TJGO 92597-35.2016.8.09.0152 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINARES. NULIDADE EM RAZÃO DA INVERSÃO DA ORDEM DAS ALEGAÇÕES FINAIS. SUSCITADO PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. Em que pese a determinação legal de fato seja no sentido de que a defesa deverá manifestar-se após o órgão acusatório (artigo 403 do Código de Processo Penal), entendo tratar-se de mera irregularidade na ordem dos procedimentos processuais, podendo ser considerada no máximo uma nulidade relativa e que, portanto, está sujeita à comprovação de prejuízo efetivo suportado pela parte (princípio “pas de nullite sans grief”), o que não foi feito pela defesa. 2) NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. A peça inaugural que preenche todos os requisitos do artigo 41 do CPP não é inepta, ademais, a oportunidade de tal alegação exaure-se com a prolação da sentença condenatória. 3) MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou com aplicação do princípio do in dubio pro reo quando a materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas, mediante depoimento das vítimas e testemunhas sob o crivo do contraditório. 4) REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. Se as sanções foram fixadas dentro de justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como em estrita observância ao sistema trifásico do artigo 68 do mesmo Codex, estando seus quantitativos na medida correta, de forma a adequar moderadamente à reprovação da conduta praticada e à prevenção de novos delitos, não há que se falar em exacerbação das reprimendas. 5) CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOCORRÊNCIA. Inviável a conversão da sanção corpórea em restritivas de direitos, porquanto não satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 44, I a III, do C.P.B. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 92597-35.2016.8.09.0152, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/06/2017, DJe 2316 de 27/07/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINARES. NULIDADE EM RAZÃO DA INVERSÃO DA ORDEM DAS ALEGAÇÕES FINAIS. SUSCITADO PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. Em que pese a determinação legal de fato seja no sentido de que a defesa deverá manifestar-se após o órgão acusatório (artigo 403 do Código de Processo Penal), entendo tratar-se de mera irregularidade na ordem dos procedimentos processuais, podendo ser considerada no máximo uma nulidade relativa e que, portanto, está sujeita à comprovação de prejuízo efetivo suportado pela parte (princípio “pas de nullite sans grief”), o que não foi feito pela defesa. 2) NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. A peça inaugural que preenche todos os requisitos do artigo 41 do CPP não é inepta, ademais, a oportunidade de tal alegação exaure-se com a prolação da sentença condenatória. 3) MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou com aplicação do princípio do in dubio pro reo quando a materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas, mediante depoimento das vítimas e testemunhas sob o crivo do contraditório. 4) REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. Se as sanções foram fixadas dentro de justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como em estrita observância ao sistema trifásico do artigo 68 do mesmo Codex, estando seus quantitativos na medida correta, de forma a adequar moderadamente à reprovação da conduta praticada e à prevenção de novos delitos, não há que se falar em exacerbação das reprimendas. 5) CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOCORRÊNCIA. Inviável a conversão da sanção corpórea em restritivas de direitos, porquanto não satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 44, I a III, do C.P.B. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 92597-35.2016.8.09.0152, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/06/2017, DJe 2316 de 27/07/2017)
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
URUACU
Livro
:
(S/R)
Redator
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
URUACU