TJGO 92845-69.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE - REGIÃO DO ENTORNO DO DISTRITO FEDERAL. 1. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O termo inicial para a impetração do mandado de segurança é a data da ciência do ato, mas a contagem só tem início no primeiro dia útil seguinte. Precedente do colendo STJ. Daí, na espécie, não há que se falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança, porquanto respeitado o prazo 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. O pedido do Impetrante de nomeação para o cargo em que foi aprovado em concurso público se insere na competência privativa do Governador do Estado, ao teor do art. 37, II, da Constituição do Estado de Goiás. Logo, não tem o Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás legitimidade para integrar a lide. 3. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 20130446485. Tendo sido prolatada sentença, em sede de ação civil pública, reconhecendo a ilegalidade do ato convocatório de policiais militares, pela sistemática do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE), determinando, por consequência, a nomeação dos candidatos considerados aprovados, por concurso público, cabe ao Impetrante ajuizar ação de cumprimento individual da citada sentença coletiva. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 92845-69.2016.8.09.0000, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/2016, DJe 2111 de 15/09/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE - REGIÃO DO ENTORNO DO DISTRITO FEDERAL. 1. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O termo inicial para a impetração do mandado de segurança é a data da ciência do ato, mas a contagem só tem início no primeiro dia útil seguinte. Precedente do colendo STJ. Daí, na espécie, não há que se falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança, porquanto respeitado o prazo 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. O pedido do Impetrante de nomeação para o cargo em que foi aprovado em concurso público se insere na competência privativa do Governador do Estado, ao teor do art. 37, II, da Constituição do Estado de Goiás. Logo, não tem o Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás legitimidade para integrar a lide. 3. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 20130446485. Tendo sido prolatada sentença, em sede de ação civil pública, reconhecendo a ilegalidade do ato convocatório de policiais militares, pela sistemática do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE), determinando, por consequência, a nomeação dos candidatos considerados aprovados, por concurso público, cabe ao Impetrante ajuizar ação de cumprimento individual da citada sentença coletiva. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 92845-69.2016.8.09.0000, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/2016, DJe 2111 de 15/09/2016)
Data da Publicação
:
10/08/2016
Classe/Assunto
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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