TJGO 92945-24.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR PARA O CARGO DE OFICIAL. CADASTRO DE RESERVA. LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO E O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. PARTE ILEGÍTIMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O Governador do Estado de Goiás é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança porque apenas ele poderá promover a nomeação de candidatos aprovados em concurso público estadual para a Polícia Militar, conforme determina o art. 37, inciso XII, da Constituição Estadual. 2. O Secretário de Estado de Gestão e Planejamento e o Comandante Geral da Polícia Militar, não podem responder pelo mandamus porque a nomeação dos aprovados dar-se-á por meio de Decreto Executivo, de competência privativa do Governador do Estado de Goiás. 3. O mandado de segurança não se mostra como remédio heróico aos interesses do impetrante, quando na ação civil pública, na qual foi questionada a validade do SIMVE, decidiu-se pela necessidade de inclusão dos candidatos no cadastro de reserva, com observância de limite orçamentário, razão pela qual deverá o direito à nomeação deve ser buscado naqueles autos, por meio do cumprimento individual (ainda que provisório) da sentença coletiva. 4. Configura inadequação da via eleita quando a pretensão do impetrante já foi objeto de ação civil pública, na qual deverá buscar o cumprimento. 5. Estando ausente o direito líquido e certo a ensejar o mandado de segurança, por inadequação da via eleita, é de se extinguir o processo, sem resolução de mérito, com a consequente denegação da segurança. Segurança denegada. Processo extinto sem resolução do mérito.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 92945-24.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/07/2017, DJe 2343 de 05/09/2017)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR PARA O CARGO DE OFICIAL. CADASTRO DE RESERVA. LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO E O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. PARTE ILEGÍTIMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O Governador do Estado de Goiás é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança porque apenas ele poderá promover a nomeação de candidatos aprovados em concurso público estadual para a Polícia Militar, conforme determina o art. 37, inciso XII, da Constituição Estadual. 2. O Secretário de Estado de Gestão e Planejamento e o Comandante Geral da Polícia Militar, não podem responder pelo mandamus porque a nomeação dos aprovados dar-se-á por meio de Decreto Executivo, de competência privativa do Governador do Estado de Goiás. 3. O mandado de segurança não se mostra como remédio heróico aos interesses do impetrante, quando na ação civil pública, na qual foi questionada a validade do SIMVE, decidiu-se pela necessidade de inclusão dos candidatos no cadastro de reserva, com observância de limite orçamentário, razão pela qual deverá o direito à nomeação deve ser buscado naqueles autos, por meio do cumprimento individual (ainda que provisório) da sentença coletiva. 4. Configura inadequação da via eleita quando a pretensão do impetrante já foi objeto de ação civil pública, na qual deverá buscar o cumprimento. 5. Estando ausente o direito líquido e certo a ensejar o mandado de segurança, por inadequação da via eleita, é de se extinguir o processo, sem resolução de mérito, com a consequente denegação da segurança. Segurança denegada. Processo extinto sem resolução do mérito.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 92945-24.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/07/2017, DJe 2343 de 05/09/2017)
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
DES. ITAMAR DE LIMA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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