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Jurisprudência


TJGO 92964-30.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA    

Ementa
Mandado de Segurança. Concurso Público. Polícia Militar. Soldado de 2ª Classe. I - Carência de ação. Ausência de prova pré-constituída. Matérias que confundem-se com o mérito. A carência de ação por inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito e, portanto, não ostentam contornos de prejudicial. II - Legitimidade passiva do Governador do Estado. Matéria já decidida. O Governador do Estado possui legitimidade passiva para figurar no presente mandado de segurança, pois a ele compete o provimento dos cargos públicos estaduais e sua exclusão da polaridade passiva do mandamus em tela inviabilizaria o cumprimento da segurança vindicada, caso concedida. III - Decadência. Inocorrência. O prazo para impetração do writ, em caso de preterição na ordem de nomeação de candidatos aprovados em concurso público, conta-se do término da validade do certame, de modo que tendo a impetrante protocolizado o presente mandamus atempadamente, não há se falar em decadência. IV - Pretensão de nomeação e posse. Ausência de direito líquido e certo. Consoante os ditames do art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º, da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça. V - Ação Civil Pública reconhecendo o direito subjetivo à nomeação dos integrantes do cadastro de reserva, ressalvada a observância à lei de responsabilidade fiscal e às diretrizes orçamentárias. Fase de execução provisória. O reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de integrantes de cadastro de reserva, em concurso público realizado pelo Estado de Goiás para provimento de cargo inicial da carreira da Polícia Militar, no julgamento de ação de conhecimento, não caracteriza direito líquido e certo do impetrante à convocação para o curso de formação posterior, pois nos autos daquela ação, em fase de cumprimento de sentença, deverão ser comprovadas as condicionantes impostas pelo Poder Judiciário para que ocorra a nomeação dos aprovados, observando, inclusive, os limites orçamentários ali delineados. Segurança denegada. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 92964-30.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/11/2016, DJe 2164 de 07/12/2016)

Data da Publicação : 09/11/2016
Classe/Assunto : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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