TJGO 93108-24.2014.8.09.0113 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE. ILEGITIMIDADE DO AUTOR. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VALOR INTEGRAL. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS MANTIDOS. I- Comprovado nos autos a condição de companheiro, esta é parte legítima para requerer a indenização em nome da de cujus. II - Do exame do autos, o conjunto probatório mostra-se suficiente a demonstrar o nexo causal entre o acidente de trânsito noticiado na inicial e a morte da vítima, suficiente a amparar o direito pleiteado na exordial e justificar a concessão do pleito indenizatório em exame, merecendo prosperar o pedido indenizatório em sua integralidade. III- Somente após o trânsito em julgado do decisum, o devedor deverá ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10 % (dez por cento), conforme dispõe o art. 475-J do Código de Processo Civil, caput, do CPC. IV - Devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados se o magistrado, ao fixá-los, levou em consideração os critérios encartados no § 3º do art. 20 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CIVEL 93108-24.2014.8.09.0113, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2087 de 11/08/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE. ILEGITIMIDADE DO AUTOR. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VALOR INTEGRAL. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS MANTIDOS. I- Comprovado nos autos a condição de companheiro, esta é parte legítima para requerer a indenização em nome da de cujus. II - Do exame do autos, o conjunto probatório mostra-se suficiente a demonstrar o nexo causal entre o acidente de trânsito noticiado na inicial e a morte da vítima, suficiente a amparar o direito pleiteado na exordial e justificar a concessão do pleito indenizatório em exame, merecendo prosperar o pedido indenizatório em sua integralidade. III- Somente após o trânsito em julgado do decisum, o devedor deverá ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10 % (dez por cento), conforme dispõe o art. 475-J do Código de Processo Civil, caput, do CPC. IV - Devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados se o magistrado, ao fixá-los, levou em consideração os critérios encartados no § 3º do art. 20 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CIVEL 93108-24.2014.8.09.0113, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2087 de 11/08/2016)
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. NEY TELES DE PAULA
Comarca
:
NIQUELANDIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
NIQUELANDIA
Mostrar discussão