TJGO 93216-33.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 17.093/10. SECRETÁRIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONSTATADA. REQUISITO LEGAL. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NO CARGO. ATENDIMENTO. NÃO PUBLICAÇÃO DO ATO DE PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE PARECER DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE PROMOÇÃO E PROGRESSO DA SECRETARIA DA FAZENDA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. 1- Não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois vê-se no artigo 8º, da Lei nº 17.093/10, que a progressão pretendida pela autora é concedida por ato de competência da autoridade coatora. 2- De acordo com o parágrafo primeiro, do mesmo dispositivo legal, o ato da concessão da progressão deve ser publicado no mês em que o servidor cumprir o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar, produzindo-se os efeitos da progressão no mês subsequente. 3- Cumprido o requisito temporal para a progressão na carreira, possui a impetrante direito líquido e certo à respectiva progressão, independente da ausência de parecer da Comissão de Avaliação de Promoção e Progresso da Secretaria da Fazenda, pois essa falta é decorrente da inércia Administrativa e não pode ser usada como justificativa para a não efetivação de um direito concedido legalmente aos servidores. 4- O acréscimo na remuneração decorrente da progressão funcional difere-se daquele proveniente do recebimento da Gratificação Adicional Por Tempo de Serviço, pois, embora ambos utilizem o fator temporal para configurar o direito ao seu recebimento, possuem natureza jurídica e finalidades distintas. 5- Como consequência do reconhecimento do direito à progressão funcional é devido o pagamento das repercussões econômicas dessa ascensão na carreira, a partir da data da impetração desse mandado de segurança, devendo os valores serem acrescidos de correção monetária pelo índice oficial e juros moratórios calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 93216-33.2016.8.09.0000, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 28/03/2017, DJe 2244 de 05/04/2017)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 17.093/10. SECRETÁRIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONSTATADA. REQUISITO LEGAL. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NO CARGO. ATENDIMENTO. NÃO PUBLICAÇÃO DO ATO DE PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE PARECER DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE PROMOÇÃO E PROGRESSO DA SECRETARIA DA FAZENDA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. 1- Não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois vê-se no artigo 8º, da Lei nº 17.093/10, que a progressão pretendida pela autora é concedida por ato de competência da autoridade coatora. 2- De acordo com o parágrafo primeiro, do mesmo dispositivo legal, o ato da concessão da progressão deve ser publicado no mês em que o servidor cumprir o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar, produzindo-se os efeitos da progressão no mês subsequente. 3- Cumprido o requisito temporal para a progressão na carreira, possui a impetrante direito líquido e certo à respectiva progressão, independente da ausência de parecer da Comissão de Avaliação de Promoção e Progresso da Secretaria da Fazenda, pois essa falta é decorrente da inércia Administrativa e não pode ser usada como justificativa para a não efetivação de um direito concedido legalmente aos servidores. 4- O acréscimo na remuneração decorrente da progressão funcional difere-se daquele proveniente do recebimento da Gratificação Adicional Por Tempo de Serviço, pois, embora ambos utilizem o fator temporal para configurar o direito ao seu recebimento, possuem natureza jurídica e finalidades distintas. 5- Como consequência do reconhecimento do direito à progressão funcional é devido o pagamento das repercussões econômicas dessa ascensão na carreira, a partir da data da impetração desse mandado de segurança, devendo os valores serem acrescidos de correção monetária pelo índice oficial e juros moratórios calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 93216-33.2016.8.09.0000, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 28/03/2017, DJe 2244 de 05/04/2017)
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. NORIVAL SANTOME
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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