TJGO 93264-85.2014.8.09.0024 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INADMISSIBILIDADE. 1 - As dirimentes de ilicitude que levam à absolvição sumária, em sede de decisão de pronúncia, somente afiguram juridicamente possíveis quando se apresentam robustamente comprovadas. Persistindo a incerteza, ainda que diminuta, compete ao Tribunal Popular julgar a controvérsia. DUPLO HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM DOS DISPAROS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS LEVES. INADMISSIBILIDADE. 2 - Os indícios de prova dos autos evidenciam, em tese, que somente o recorrente estava armado no momento do crime e mesmo que alguns projéteis terem acertado pessoas diversas da pretendida, deve o agente responder pela dupla tentativa de homicídio qualificado visto que assumiu o risco de produzir o resultado (dolo eventual), situação em que, por ficção jurídica, deve ser dado o mesmo tratamento do concurso formal próprio, consoante a disposição contida na última parte do artigo 73, do Código Penal, não havendo que se falar, portanto, em desclassificação para o crime de lesões corporais leves. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 93264-85.2014.8.09.0024, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/05/2016, DJe 2036 de 31/05/2016)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INADMISSIBILIDADE. 1 - As dirimentes de ilicitude que levam à absolvição sumária, em sede de decisão de pronúncia, somente afiguram juridicamente possíveis quando se apresentam robustamente comprovadas. Persistindo a incerteza, ainda que diminuta, compete ao Tribunal Popular julgar a controvérsia. DUPLO HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM DOS DISPAROS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS LEVES. INADMISSIBILIDADE. 2 - Os indícios de prova dos autos evidenciam, em tese, que somente o recorrente estava armado no momento do crime e mesmo que alguns projéteis terem acertado pessoas diversas da pretendida, deve o agente responder pela dupla tentativa de homicídio qualificado visto que assumiu o risco de produzir o resultado (dolo eventual), situação em que, por ficção jurídica, deve ser dado o mesmo tratamento do concurso formal próprio, consoante a disposição contida na última parte do artigo 73, do Código Penal, não havendo que se falar, portanto, em desclassificação para o crime de lesões corporais leves. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 93264-85.2014.8.09.0024, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/05/2016, DJe 2036 de 31/05/2016)
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
CALDAS NOVAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CALDAS NOVAS
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