TJGO 93810-58.2015.8.09.0137 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
Duplo grau de jurisdição. Mandado de segurança. Fornecimento de medicamento. I - Direito líquido e certo. Paciente hipossuficiente. Comprovação desnecessária. Tratando-se a saúde de um direito indisponível, desnecessário à paciente demonstrar carência de recursos financeiros para receber o tratamento pleiteado, posto que o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. II - Legitimidade do Ministério Público na qualidade de substituto processual. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, sendo o Ministério Público parte legítima para atuar na condição de substituto processual, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis. III - Legitimidade passiva ad causam. É o Secretário de Saúde Municipal a pessoa legítima para figurar no polo passivo do presente mandamus, em virtude de ser o responsável pela direção do Sistema Único de Saúde, com fulcro no artigo 23, II, da Carta Magna e no artigo 9º da Lei 8.080/90. IV - Prescrição médica. Direito líquido e certo. Constitui-se prova válida do direito líquido e certo a ensejar ação mandamental a prescrição do tratamento por profissional médico de idoneidade não questionada, uma vez que o laudo médico e o ofício requisitório são provas suficientes para promover a viabilização do tratamento solicitado. V - Direito à saúde. Configurada nos autos a necessidade da paciente ao tratamento prescrito, deve a Secretaria de Saúde do Município, gestora do Sistema Único de Saúde, prestar o devido atendimento, sob pena de afrontar as normas constitucionais que asseguram o direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF). Negado provimento à remessa obrigatória.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 93810-58.2015.8.09.0137, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2017 de 29/04/2016)
Ementa
Duplo grau de jurisdição. Mandado de segurança. Fornecimento de medicamento. I - Direito líquido e certo. Paciente hipossuficiente. Comprovação desnecessária. Tratando-se a saúde de um direito indisponível, desnecessário à paciente demonstrar carência de recursos financeiros para receber o tratamento pleiteado, posto que o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. II - Legitimidade do Ministério Público na qualidade de substituto processual. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, sendo o Ministério Público parte legítima para atuar na condição de substituto processual, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis. III - Legitimidade passiva ad causam. É o Secretário de Saúde Municipal a pessoa legítima para figurar no polo passivo do presente mandamus, em virtude de ser o responsável pela direção do Sistema Único de Saúde, com fulcro no artigo 23, II, da Carta Magna e no artigo 9º da Lei 8.080/90. IV - Prescrição médica. Direito líquido e certo. Constitui-se prova válida do direito líquido e certo a ensejar ação mandamental a prescrição do tratamento por profissional médico de idoneidade não questionada, uma vez que o laudo médico e o ofício requisitório são provas suficientes para promover a viabilização do tratamento solicitado. V - Direito à saúde. Configurada nos autos a necessidade da paciente ao tratamento prescrito, deve a Secretaria de Saúde do Município, gestora do Sistema Único de Saúde, prestar o devido atendimento, sob pena de afrontar as normas constitucionais que asseguram o direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF). Negado provimento à remessa obrigatória.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 93810-58.2015.8.09.0137, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2017 de 29/04/2016)
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
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