TJGO 94052-29.2017.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. NÃO CABIMENTO. Segundo os precedentes dos Tribunais Superiores, seguidos por este Sodalício, o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, não se fazendo necessário que o agente logre a posse mansa e pacífica do objeto do crime, ou que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 2. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PLEITO DO 1º APELANTE. Não procede o pleito de aplicação da participação de menor importância, quando comprovado nos autos que a contribuição do 1º apelante foi indispensável durante todo o iter criminis. 3. ATENUANTE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. Circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas, tais como a confissão espontânea, examinadas na segunda fase do método trifásico de aplicação da pena, não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal ou aumentá-la em patamar superior aos limites previstos na lei penal. Precedentes. 4. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. Segundo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, o período depurador de 5 anos estabelecido pelo art. 64, I, do Código Penal, qual seja, não poder ser, o agente, considerado reincidente, desde que decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior, deve ser estendido aos antecedentes criminais do condenado. Trata-se do hodierno direito ao esquecimento, corolário da vedação à adoção de pena de caráter perpétuo e dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade. RECURSOS CONHECIDOS E: DESPROVIDO O DO 1º APELANTE E PROVIDO PARCIALMENTE O DO 2º APELANTE, REDUZINDO-SE A PENA BASE E A PENA DE MULTA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 94052-29.2017.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/07/2018, DJe 2570 de 20/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. NÃO CABIMENTO. Segundo os precedentes dos Tribunais Superiores, seguidos por este Sodalício, o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, não se fazendo necessário que o agente logre a posse mansa e pacífica do objeto do crime, ou que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 2. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PLEITO DO 1º APELANTE. Não procede o pleito de aplicação da participação de menor importância, quando comprovado nos autos que a contribuição do 1º apelante foi indispensável durante todo o iter criminis. 3. ATENUANTE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. Circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas, tais como a confissão espontânea, examinadas na segunda fase do método trifásico de aplicação da pena, não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal ou aumentá-la em patamar superior aos limites previstos na lei penal. Precedentes. 4. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. Segundo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, o período depurador de 5 anos estabelecido pelo art. 64, I, do Código Penal, qual seja, não poder ser, o agente, considerado reincidente, desde que decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior, deve ser estendido aos antecedentes criminais do condenado. Trata-se do hodierno direito ao esquecimento, corolário da vedação à adoção de pena de caráter perpétuo e dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade. RECURSOS CONHECIDOS E: DESPROVIDO O DO 1º APELANTE E PROVIDO PARCIALMENTE O DO 2º APELANTE, REDUZINDO-SE A PENA BASE E A PENA DE MULTA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 94052-29.2017.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/07/2018, DJe 2570 de 20/08/2018)
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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