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Jurisprudência


TJGO 94418-39.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CITAÇÃO POR EDITAL. ANULAÇÃO. INVIÁVEL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS). RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSÍVEL. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. VIABILIDADE. 1 - Inviável a anulação do processo, ao argumento de ter sido efetuada citação por edital antes do esgotamento de todas as vias cabíveis para a citação pessoal, pois depreende-se dos autos que a referida citação foi realizada pessoalmente. 2 - Imperiosa a manutenção da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu coeficiente mínimo, qual seja, 1/6 (um sexto), em razão da quantidade da droga apreendida, que é vultosa, qual seja, 962,61g (novecentos e sessenta e duas gramas e sessenta e uma gramas). 3 - Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o acusado não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 44, inciso I, do Código Penal. 4 - Merece readequação o regime de cumprimento de pena do acusado, pois a pena total a ele fixada não ultrapassou o patamar de 8 (oito) anos, trata-se de réu primário e as circunstâncias judiciais lhe foram, à unanimidade, favoráveis. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 94418-39.2015.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/06/2016, DJe 2070 de 18/07/2016)

Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : SENADOR CANEDO
Livro : (S/R)
Comarca : SENADOR CANEDO