TJGO 9472-10.2017.8.09.0032 - APELACAO CRIMINAL
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. 1ª APELANTE. ABSOLVIÇÃO. 2º APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. Em observância ao princípio in dubio pro reo, o acervo probatório carreado aos autos autoriza a absolvição da 1ª apelante e a desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas para consumo próprio em relação ao 2º apelante. 2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. CONSEQUÊNCIA. Absolvida a 1ª apelante do crime de tráfico de drogas e desclassificada a conduta do 2º apelante para o consumo de drogas, impositiva a absolvição deles pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas. 3. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 3.1. 1ª APELANTE. ABSOLVIÇÃO. Impõe-se a absolvição da 1ª apelante se comprovado nos autos, sobretudo pela confissão do corréu, que a posse irregular das munições de arma de fogo de uso permitido era tão somente dele. 3.2. 2º APELANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Não há que se falar em atipicidade por ausência de potencialidade lesiva da conduta, visto que o crime de posse ilegal de munição de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, não depende de lesão ou perigo concreto para sua caracterização. 3.3. 2º APELANTE. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. ATECNIA. REDIMENSIONAMENTO. Constatado equívoco na análise de algumas das circunstâncias judiciais, restando todas elas favoráveis ao 2º apelante, deve a sanção corpórea ser redimensionada para o mínimo legal imposto. 3.3 2º APELANTE. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. Descabida a exclusão da pena de multa, dado que se trata de sanção prevista no preceito secundário do tipo penal, a ser aplicada de forma cumulada com a pena privativa de liberdade. Todavia, mister a sua redução para guardar equivalência com a reprimenda corpórea. 3.4- 2º APELANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. Satisfeitos os requisitos legais, objetivos e subjetivos, elencados no art. 44, incisos I a III, do Código Penal, é devida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. ADMISSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA. Diante da absolvição da 1ª apelante do crime de tráfico de drogas e desclassificada a conduta do 2º apelante para o consumo próprio, determina-se a imediata restituição dos valores e bens apreendidos com os agentes, cujo perdimento foi decretado na sentença condenatória. 5. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 2º APELANTE. SUCESSO. A manutenção do 2º apelante em custódia deve ser modificada, porquanto o regime prisional a ele determinado resultou menos gravoso. Portanto, faz-se mister que o sentenciado seja colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. APELOS CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO PROVIDO E O SEGUNDO PROVIDO EM PARTE. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA PARA O 2º APELANTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 9472-10.2017.8.09.0032, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/01/2018, DJe 2450 de 20/02/2018)
Ementa
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. 1ª APELANTE. ABSOLVIÇÃO. 2º APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. Em observância ao princípio in dubio pro reo, o acervo probatório carreado aos autos autoriza a absolvição da 1ª apelante e a desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas para consumo próprio em relação ao 2º apelante. 2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. CONSEQUÊNCIA. Absolvida a 1ª apelante do crime de tráfico de drogas e desclassificada a conduta do 2º apelante para o consumo de drogas, impositiva a absolvição deles pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas. 3. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 3.1. 1ª APELANTE. ABSOLVIÇÃO. Impõe-se a absolvição da 1ª apelante se comprovado nos autos, sobretudo pela confissão do corréu, que a posse irregular das munições de arma de fogo de uso permitido era tão somente dele. 3.2. 2º APELANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Não há que se falar em atipicidade por ausência de potencialidade lesiva da conduta, visto que o crime de posse ilegal de munição de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, não depende de lesão ou perigo concreto para sua caracterização. 3.3. 2º APELANTE. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. ATECNIA. REDIMENSIONAMENTO. Constatado equívoco na análise de algumas das circunstâncias judiciais, restando todas elas favoráveis ao 2º apelante, deve a sanção corpórea ser redimensionada para o mínimo legal imposto. 3.3 2º APELANTE. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. Descabida a exclusão da pena de multa, dado que se trata de sanção prevista no preceito secundário do tipo penal, a ser aplicada de forma cumulada com a pena privativa de liberdade. Todavia, mister a sua redução para guardar equivalência com a reprimenda corpórea. 3.4- 2º APELANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. Satisfeitos os requisitos legais, objetivos e subjetivos, elencados no art. 44, incisos I a III, do Código Penal, é devida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. ADMISSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA. Diante da absolvição da 1ª apelante do crime de tráfico de drogas e desclassificada a conduta do 2º apelante para o consumo próprio, determina-se a imediata restituição dos valores e bens apreendidos com os agentes, cujo perdimento foi decretado na sentença condenatória. 5. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 2º APELANTE. SUCESSO. A manutenção do 2º apelante em custódia deve ser modificada, porquanto o regime prisional a ele determinado resultou menos gravoso. Portanto, faz-se mister que o sentenciado seja colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. APELOS CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO PROVIDO E O SEGUNDO PROVIDO EM PARTE. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA PARA O 2º APELANTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 9472-10.2017.8.09.0032, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/01/2018, DJe 2450 de 20/02/2018)
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
CERES
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CERES
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