TJGO 94808-12.2015.8.09.0174 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em vista que os elementos probatórios colhidos no decorrer da persecução penal foram suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, impõe-se referendar a condenação do apelante pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2 REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. Considerando o que o julgador, na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, considerou todas as circunstâncias favoráveis ao apelante, fixando a pena-base no mínimo legal, não há que se falar em redução da reprimenda. 3. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. Deve ser mantido o cumprimento da pena constritiva de liberdade, inicialmente, no regime fechado, tendo em vista a reincidência específica do apelante, em consonância com o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 94808-12.2015.8.09.0174, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/09/2016, DJe 2129 de 11/10/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em vista que os elementos probatórios colhidos no decorrer da persecução penal foram suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, impõe-se referendar a condenação do apelante pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2 REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. Considerando o que o julgador, na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, considerou todas as circunstâncias favoráveis ao apelante, fixando a pena-base no mínimo legal, não há que se falar em redução da reprimenda. 3. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. Deve ser mantido o cumprimento da pena constritiva de liberdade, inicialmente, no regime fechado, tendo em vista a reincidência específica do apelante, em consonância com o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 94808-12.2015.8.09.0174, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/09/2016, DJe 2129 de 11/10/2016)
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
SENADOR CANEDO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SENADOR CANEDO
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