TJGO 95776-10.2013.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. 1- Se os elementos de convicção amealhados ao processo demonstram, de forma satisfatória, as lesões corporais leves praticadas pelo acusado em sua esposa, prevalecendo-se de relação doméstica, impositiva é a sua condenação nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal. 2- Pena estabelecida no mínimo diante da favorabilidade das circunstâncias judiciais. 3- Transcorrido lapso temporal superior ao estabelecido em lei, extingue-se a punibilidade pela prescrição. 4- Apelo conhecido e provido. De ofício, extinta a punibilidade
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 95776-10.2013.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/01/2017, DJe 2225 de 09/03/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. 1- Se os elementos de convicção amealhados ao processo demonstram, de forma satisfatória, as lesões corporais leves praticadas pelo acusado em sua esposa, prevalecendo-se de relação doméstica, impositiva é a sua condenação nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal. 2- Pena estabelecida no mínimo diante da favorabilidade das circunstâncias judiciais. 3- Transcorrido lapso temporal superior ao estabelecido em lei, extingue-se a punibilidade pela prescrição. 4- Apelo conhecido e provido. De ofício, extinta a punibilidade
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 95776-10.2013.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/01/2017, DJe 2225 de 09/03/2017)
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
Mostrar discussão