TJGO 96285-73.2016.8.09.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ESPÍRITO DE OCULTAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONTRÁRIOS À AFIRMADA NECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99 DO NCPC. DECISÃO REFORMADA. 1. Doutrina e jurisprudência mais hodiernas, prestigiando os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da verdade real, tem se pautado pela admissão da juntada tardia de documentos, inclusive em sede recursal, à exceção daqueles tidos como indispensáveis à propositura da demanda, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé ou o intuito de ocultação, como se verifica no caso dos autos. 2. De acordo com os arts. 98 e 99, § 2º e 3º, do NCPC, interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, conquanto seja possível o controle judicial quanto à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas do processo, dada a presunção de veracidade que se atribui à declaração de carência, o deferimento da assistência judiciária gratuita é imperioso caso não sejam aferidos elementos concretos que apontem para a capacidade econômica da parte requerente, em homenagem à garantia do amplo acesso ao Poder Judiciário. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 96285-73.2016.8.09.0000, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 19/05/2016, DJe 2060 de 04/07/2016)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ESPÍRITO DE OCULTAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONTRÁRIOS À AFIRMADA NECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99 DO NCPC. DECISÃO REFORMADA. 1. Doutrina e jurisprudência mais hodiernas, prestigiando os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da verdade real, tem se pautado pela admissão da juntada tardia de documentos, inclusive em sede recursal, à exceção daqueles tidos como indispensáveis à propositura da demanda, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé ou o intuito de ocultação, como se verifica no caso dos autos. 2. De acordo com os arts. 98 e 99, § 2º e 3º, do NCPC, interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, conquanto seja possível o controle judicial quanto à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas do processo, dada a presunção de veracidade que se atribui à declaração de carência, o deferimento da assistência judiciária gratuita é imperioso caso não sejam aferidos elementos concretos que apontem para a capacidade econômica da parte requerente, em homenagem à garantia do amplo acesso ao Poder Judiciário. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 96285-73.2016.8.09.0000, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 19/05/2016, DJe 2060 de 04/07/2016)
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
Mostrar discussão