TJGO 97139-96.2016.8.09.0152 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. Incabível o pleito de absolvição se a materialidade e a respectiva autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos elementos probatórios, máxime nos depoimentos dos policiais jurisdicionalizados. 2 - PENA-BASE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. Devem ser reanalisadas e sopesadas como favoráveis as circunstâncias judiciais inidoneamente motivadas e, de consequência, reduzida a pena basilar para o mínimo previsto. Sob pena de violação do princípio do non bis in idem e do enunciado da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - APLICAÇÃO DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CABIMENTO. Inexistindo motivação à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, no percentual mínimo previsto, deve ser aplicado o grau máximo - 2/3 (dois terços). 4 - PENA DE MULTA. FIXAÇÃO NA MESMA PROPORÇÃO QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Considerando as alterações procedidas na pena privativa de liberdade nesta segunda instância, e em observância ao preceito da proporcionalidade, a pena de multa, não guardando proporção com a corpórea, deve ser ajustada. 5 - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO. Alterado o regime inicial de cumprimento de pena o aberto, diante do quantum da pena reformado neste grau de jurisdição ser inferior a quatro anos. Ex vi do artigo 33, §2º, alínea 'c', e §3º do Código Penal. 6 - INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RESOLUÇÃO N. 05/2012 DO SENADO FEDERAL. CONCESSÃO. Sustada a proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de tráfico de drogas, conforme Resolução n. 5/2012 do Senado Federal, e uma vez que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, não há óbice para a conversão da pena corpórea por alternativas restritivas de direitos. Precedentes STF, STJ e do TJGO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 97139-96.2016.8.09.0152, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/01/2018, DJe 2448 de 16/02/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. Incabível o pleito de absolvição se a materialidade e a respectiva autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos elementos probatórios, máxime nos depoimentos dos policiais jurisdicionalizados. 2 - PENA-BASE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. Devem ser reanalisadas e sopesadas como favoráveis as circunstâncias judiciais inidoneamente motivadas e, de consequência, reduzida a pena basilar para o mínimo previsto. Sob pena de violação do princípio do non bis in idem e do enunciado da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - APLICAÇÃO DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CABIMENTO. Inexistindo motivação à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, no percentual mínimo previsto, deve ser aplicado o grau máximo - 2/3 (dois terços). 4 - PENA DE MULTA. FIXAÇÃO NA MESMA PROPORÇÃO QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Considerando as alterações procedidas na pena privativa de liberdade nesta segunda instância, e em observância ao preceito da proporcionalidade, a pena de multa, não guardando proporção com a corpórea, deve ser ajustada. 5 - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO. Alterado o regime inicial de cumprimento de pena o aberto, diante do quantum da pena reformado neste grau de jurisdição ser inferior a quatro anos. Ex vi do artigo 33, §2º, alínea 'c', e §3º do Código Penal. 6 - INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RESOLUÇÃO N. 05/2012 DO SENADO FEDERAL. CONCESSÃO. Sustada a proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de tráfico de drogas, conforme Resolução n. 5/2012 do Senado Federal, e uma vez que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, não há óbice para a conversão da pena corpórea por alternativas restritivas de direitos. Precedentes STF, STJ e do TJGO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 97139-96.2016.8.09.0152, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/01/2018, DJe 2448 de 16/02/2018)
Data da Publicação
:
23/01/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
URUACU
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
URUACU
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