TJGO 97579-15.2009.8.09.0063 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAU DE REDUÇÃO ADOTADO PELA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REGIME PRISIONAL. REGIME INICIAL FECHADO. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/ PELO STF NO HC 111.840/ES. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1- A fração mínima adotada pelo juiz a quo com relação à tentativa de homicídio, sem a devida fundamentação, deve ser corrigida para o grau máximo de 2/3, por mostrar-se adequada às circunstâncias do caso concreto, vez que o agente não golpeou a vítima em regiões de órgãos vitais, bem como porque as etapas do iter criminis se distanciaram da consumação do delito. 2- Tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado o entendimento de inexistir obrigatoriedade de imposição do regime inicialmente fechado, nas condenações por crimes hediondos ou equiparados, impõe-se a alteração, de ofício, do regime prisional para o semiaberto. 3- Recurso conhecido e desprovido, de ofício, readequada a pena e o regime prisional.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 97579-15.2009.8.09.0063, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/10/2017, DJe 2375 de 26/10/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAU DE REDUÇÃO ADOTADO PELA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REGIME PRISIONAL. REGIME INICIAL FECHADO. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/ PELO STF NO HC 111.840/ES. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1- A fração mínima adotada pelo juiz a quo com relação à tentativa de homicídio, sem a devida fundamentação, deve ser corrigida para o grau máximo de 2/3, por mostrar-se adequada às circunstâncias do caso concreto, vez que o agente não golpeou a vítima em regiões de órgãos vitais, bem como porque as etapas do iter criminis se distanciaram da consumação do delito. 2- Tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado o entendimento de inexistir obrigatoriedade de imposição do regime inicialmente fechado, nas condenações por crimes hediondos ou equiparados, impõe-se a alteração, de ofício, do regime prisional para o semiaberto. 3- Recurso conhecido e desprovido, de ofício, readequada a pena e o regime prisional.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 97579-15.2009.8.09.0063, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/10/2017, DJe 2375 de 26/10/2017)
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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