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Jurisprudência


TJGO 97620-07.2010.8.09.0011 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TERMO DE CURATELA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Com base nas normas de defesa do consumidor e na teoria da aparência, pertencendo a instituição financeira e a seguradora ao mesmo grupo econômico, não merece prosperar a prefacial de ilegitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes jurisprudenciais. II - Laudo pericial que concluiu pela capacidade do segurado de gerir os atos da vida civil, afasta a exigência da seguradora da apresentação do termo de curatela como condição sine qua nom para a elaboração do pagamento do segurado. III - Devido o pleito de condenação dos requeridos ao pagamento da verba indenizatória em decorrência de invalidez do segurado, impondo-se a confirmação do édito sentencial de procedência. IV - Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes e os juros de mora devem fluir a partir da citação, na base de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do novo Código Civil (11.1.2003) e, a partir daí, nos termos de seu art. 406. V - Afigura-se razoável e proporcional a verba sucumbencial arbitrada no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base na regra inserta no art. 20, § 3º, do CPC, a qual deve ser aplicada nos casos de sentença condenatória, o que ocorre no caso sub judice. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, APELACAO CIVEL 97620-07.2010.8.09.0011, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 26/04/2016, DJe 2019 de 03/05/2016)

Data da Publicação : 26/04/2016
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
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