TJGO 97777-76.2016.8.09.0105 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. 1) ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de roubo simples. Ademais o denominado princípio da insignificância é inaplicável ao delito de roubo, porquanto se trata de crime de natureza complexa, perpetrado mediante violência ou grave ameaça contra pessoa, em que a norma penal tutela não só o direito ao patrimônio, mas também à integridade física e psicológica do ofendido, bem este que de modo algum pode ser considerado materialmente irrelevante para o Direito Penal. 2) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA OS DELITOS DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES OU DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. INADMISSIBILIDADE. Não sobra espaço para o pronunciamento jurisdicional desclassificatório quando constatada a existência de todas as elementares constitutivas do delito de roubo, restando evidenciada a infringência da norma do artigo 157 do CPB, com a tentativa de prática do núcleo “subtrair” coisa alheia móvel, mediante emprego de grave ameaça ou violência exercida contra a vítima (elemento objetivo do tipo), demonstrado, também, o dolo direto, consubstanciado na vontade livre e consciente de tomar para si ou apoderar-se à força de bem pertencente a terceiro (elemento subjetivo). 3) REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. Constatado que o apelante não confessou a violação do núcleo verbal descrito no art. 157, caput, do CPB (nem mesmo de forma parcial ou qualificada), não faz jus ao reconhecimento da circunstância atenuante insculpida no art. 65, inc. III, alínea “d”, do CPB. ERRO MATERIAL NA DOSAGEM FINAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. Constatado mero erro de natureza material (erro de cálculo matemático), deve a sanção aflitiva ser retificada de ofício. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 97777-76.2016.8.09.0105, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/08/2017, DJe 2352 de 20/09/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. 1) ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de roubo simples. Ademais o denominado princípio da insignificância é inaplicável ao delito de roubo, porquanto se trata de crime de natureza complexa, perpetrado mediante violência ou grave ameaça contra pessoa, em que a norma penal tutela não só o direito ao patrimônio, mas também à integridade física e psicológica do ofendido, bem este que de modo algum pode ser considerado materialmente irrelevante para o Direito Penal. 2) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA OS DELITOS DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES OU DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. INADMISSIBILIDADE. Não sobra espaço para o pronunciamento jurisdicional desclassificatório quando constatada a existência de todas as elementares constitutivas do delito de roubo, restando evidenciada a infringência da norma do artigo 157 do CPB, com a tentativa de prática do núcleo “subtrair” coisa alheia móvel, mediante emprego de grave ameaça ou violência exercida contra a vítima (elemento objetivo do tipo), demonstrado, também, o dolo direto, consubstanciado na vontade livre e consciente de tomar para si ou apoderar-se à força de bem pertencente a terceiro (elemento subjetivo). 3) REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. Constatado que o apelante não confessou a violação do núcleo verbal descrito no art. 157, caput, do CPB (nem mesmo de forma parcial ou qualificada), não faz jus ao reconhecimento da circunstância atenuante insculpida no art. 65, inc. III, alínea “d”, do CPB. ERRO MATERIAL NA DOSAGEM FINAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. Constatado mero erro de natureza material (erro de cálculo matemático), deve a sanção aflitiva ser retificada de ofício. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 97777-76.2016.8.09.0105, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/08/2017, DJe 2352 de 20/09/2017)
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
MINEIROS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
MINEIROS
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