TJGO 97940-34.2010.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. É válida a condenação respaldada nos elementos de prova harmônica e jurisdicionalizada. Sobretudo se houve o reconhecimento do apelante pelas vítimas e as provas formam conjunto coeso e válido. 2. PENA-BASE. EQUÍVOCO NA AVALIAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO. A culpabilidade não pode ser negativada sem a demonstração efetiva de anormal reprovação da conduta, não sendo suficiente a imputabilidade, potencial consciência do ilícito e exigibilidade de conduta diversa. De igual forma, as consequências do crime não pode ser negativada pelo prejuízo financeiro, que é inerente ao tipo penal do crime de roubo, a não ser que o montante seja de elevada monta e outras razões justifique a desfavorabilidade. Redimensiona-se a pena corrigindo equívoco na análise de referidas circunstâncias. 3. REGIME DE EXPIAÇÃO. INICIAL SEMIABERTO. MANTIDO. Ainda que reduzida a pena corpórea, impositiva a manutenção do regime de expiação semiaberto, uma vez que estabelecido nos termos do artigo 33, §2º, 'b', do Código Penal. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 97940-34.2010.8.09.0051, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/01/2018, DJe 2449 de 19/02/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. É válida a condenação respaldada nos elementos de prova harmônica e jurisdicionalizada. Sobretudo se houve o reconhecimento do apelante pelas vítimas e as provas formam conjunto coeso e válido. 2. PENA-BASE. EQUÍVOCO NA AVALIAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO. A culpabilidade não pode ser negativada sem a demonstração efetiva de anormal reprovação da conduta, não sendo suficiente a imputabilidade, potencial consciência do ilícito e exigibilidade de conduta diversa. De igual forma, as consequências do crime não pode ser negativada pelo prejuízo financeiro, que é inerente ao tipo penal do crime de roubo, a não ser que o montante seja de elevada monta e outras razões justifique a desfavorabilidade. Redimensiona-se a pena corrigindo equívoco na análise de referidas circunstâncias. 3. REGIME DE EXPIAÇÃO. INICIAL SEMIABERTO. MANTIDO. Ainda que reduzida a pena corpórea, impositiva a manutenção do regime de expiação semiaberto, uma vez que estabelecido nos termos do artigo 33, §2º, 'b', do Código Penal. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 97940-34.2010.8.09.0051, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/01/2018, DJe 2449 de 19/02/2018)
Data da Publicação
:
23/01/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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