TJGO 98051-75.2015.8.09.0137 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PARTE DO APELO APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO ATO SENTENCIAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE APONTAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA LICITAMENTE CONTRATADO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. I- Não merece ser conhecida parte do apelo, porquanto o recorrente não atentou para o primado da dialeticidade, deixando de atacar, diretamente, os fundamentos da sentença. II- O seguro prestamista presta-se a socorrer o devedor em casos específicos, não pode ser de caráter obrigatório, condicionando a celebração do contrato à adesão ao mesmo, isso sim revelaria o que a doutrina e a lei denominam como venda casada. Ao contrário, quando se oferece como opção, ou seja, uma faculdade do consumidor em contratar, é certo que honre o compromisso que optou assumir. III- Acerca do pré-questionamento aventado com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que este não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 98051-75.2015.8.09.0137, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/03/2017, DJe 2234 de 22/03/2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PARTE DO APELO APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO ATO SENTENCIAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE APONTAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA LICITAMENTE CONTRATADO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. I- Não merece ser conhecida parte do apelo, porquanto o recorrente não atentou para o primado da dialeticidade, deixando de atacar, diretamente, os fundamentos da sentença. II- O seguro prestamista presta-se a socorrer o devedor em casos específicos, não pode ser de caráter obrigatório, condicionando a celebração do contrato à adesão ao mesmo, isso sim revelaria o que a doutrina e a lei denominam como venda casada. Ao contrário, quando se oferece como opção, ou seja, uma faculdade do consumidor em contratar, é certo que honre o compromisso que optou assumir. III- Acerca do pré-questionamento aventado com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que este não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 98051-75.2015.8.09.0137, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/03/2017, DJe 2234 de 22/03/2017)
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
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