TJGO 98966-61.2014.8.09.0137 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUANTO AOS INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DELITIVA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo o julgador singular retirar o julgamento do Juízo natural dos crimes dolosos contra a vida - o Tribunal do Júri - tão somente quando a prova dos autos, de forma única e não discrepante, conduzir à certeza de inexistência da ocorrência do delito ou ante a ausência de indícios suficientes da autoria ou da participação (art. 414 do C.P.P.). Em sentido contrário, restando comprovado no decorrer da fase instrutória a materialidade do crime descrito na peça inicial, bem como os indícios suficientes de participação imputados ao recorrente, impõe-se referendar a decisão intermediária de pronúncia, determinando-se que ele seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença. 2) AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CRIME PRATICADO MEDIANTE PAGA E COM USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. INCOMUNICABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA ENTRE OS AGENTES. IMPROCEDÊNCIA. Em sede de pronúncia, as qualificadoras só devem ser excluídas caso se revelem notoriamente improcedentes e descabidas. Lado contrário, havendo qualquer suporte probatório, mínimo que seja, impõe-se a manutenção delas, a fim de que o Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, possa apreciá-las da forma que lhe aprouver. A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima é circunstância de caráter objetivo, consequentemente, comunicável ao partícipe, máxime porque os elementos de convicção amealhados aos autos indicam a possibilidade de conhecimento do modo de execução da infração penal pelo recorrente. 3) CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPORTABILIDADE. Demonstrado que ainda persistem os pressupostos e fundamentos autorizadores da custódia cautelar, impossível a concessão da benesse de recorrer em liberdade. Ademais, se o réu esteve preso preventivamente no decorrer de toda a primeira fase do procedimento escalonado atinente aos processos de competência do Tribunal do Júri, deve, com mais razão, assim permanecer após a prolação da decisão de pronúncia, que determinou sua submissão a julgamento pelo Corpo de Jurados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 98966-61.2014.8.09.0137, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/04/2016, DJe 2025 de 11/05/2016)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUANTO AOS INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DELITIVA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo o julgador singular retirar o julgamento do Juízo natural dos crimes dolosos contra a vida - o Tribunal do Júri - tão somente quando a prova dos autos, de forma única e não discrepante, conduzir à certeza de inexistência da ocorrência do delito ou ante a ausência de indícios suficientes da autoria ou da participação (art. 414 do C.P.P.). Em sentido contrário, restando comprovado no decorrer da fase instrutória a materialidade do crime descrito na peça inicial, bem como os indícios suficientes de participação imputados ao recorrente, impõe-se referendar a decisão intermediária de pronúncia, determinando-se que ele seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença. 2) AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CRIME PRATICADO MEDIANTE PAGA E COM USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. INCOMUNICABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA ENTRE OS AGENTES. IMPROCEDÊNCIA. Em sede de pronúncia, as qualificadoras só devem ser excluídas caso se revelem notoriamente improcedentes e descabidas. Lado contrário, havendo qualquer suporte probatório, mínimo que seja, impõe-se a manutenção delas, a fim de que o Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, possa apreciá-las da forma que lhe aprouver. A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima é circunstância de caráter objetivo, consequentemente, comunicável ao partícipe, máxime porque os elementos de convicção amealhados aos autos indicam a possibilidade de conhecimento do modo de execução da infração penal pelo recorrente. 3) CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPORTABILIDADE. Demonstrado que ainda persistem os pressupostos e fundamentos autorizadores da custódia cautelar, impossível a concessão da benesse de recorrer em liberdade. Ademais, se o réu esteve preso preventivamente no decorrer de toda a primeira fase do procedimento escalonado atinente aos processos de competência do Tribunal do Júri, deve, com mais razão, assim permanecer após a prolação da decisão de pronúncia, que determinou sua submissão a julgamento pelo Corpo de Jurados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 98966-61.2014.8.09.0137, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/04/2016, DJe 2025 de 11/05/2016)
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
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