TJGO 99182-05.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e, posteriormente, jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de ameaça, especialmente pelas declarações da vítima e das demais testemunhas. 2) PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ARGUIDA. Tendo sido respeitados pelo dirigente procedimental todos os preceitos e princípios constitucionais e infraconstitucionais, admite-se o prequestionamento tão somente para efeito de assegurar eventual e futura interposição de recurso em instância superior. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 99182-05.2014.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/05/2017, DJe 2287 de 13/06/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e, posteriormente, jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de ameaça, especialmente pelas declarações da vítima e das demais testemunhas. 2) PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ARGUIDA. Tendo sido respeitados pelo dirigente procedimental todos os preceitos e princípios constitucionais e infraconstitucionais, admite-se o prequestionamento tão somente para efeito de assegurar eventual e futura interposição de recurso em instância superior. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 99182-05.2014.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/05/2017, DJe 2287 de 13/06/2017)
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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