TJGO 99236-95.1997.8.09.0100 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE. CHOQUE ELÉTRICO. PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA DE DIREITO. CONVICÇÃO DO JULGADOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MUNICIPALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO EVENTO DANOSO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMULADA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. VIABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. I - Considerando que o juiz é o destinatário da prova (artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973), não há falar-se em cerceamento do direito de defesa no caso de julgamento antecipado do processo, quando as provas que compõem o acervo probatório forem suficientes para elucidar a questão fática (artigo 330, I, do Codex de Ritos de 1973). II - Não há se falar em denunciação da lide do Município de Santo Antônio do Descoberto pois não houve mudança no traçado da rua onde o imóvel da requerente e seus familiares encontrava-se situado. III - A concessionária de serviço público, responsável pelo fornecimento de energia elétrica, deve promover, diligentemente, a fiscalização de suas instalações, de modo a evitar acidentes, porquanto responde, objetivamente, pelos danos causados às vítimas, conforme preconiza o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. IV - A apelante tem o dever de ressarcir os prejuízos a que deu causa, ou deveria evitar, uma vez evidenciada a existência do nexo causal entre os danos suportados e o ato perpetrado. V - Apurado nos autos, por meio de prova documental, a ocorrência do sinistro, decorrente do choque elétrico, restou caracterizado o dever de indenizar. VI - Para a fixação do valor da indenização por dano moral, além das peculiaridades de cada caso em concreto, deve o julgador se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar a natureza jurídica da indenização. Nesse sentido, mostra-se adequada a fixação dos danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). VII - O percebimento de pensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não impede o recebimento de pensão alimentar decorrente de ato ilícito, porque a origem dos benefícios é distinta. VIII - Diante da manutenção do ato judicial recorrido, mantém-se os ônus sucumbenciais fixados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 99236-95.1997.8.09.0100, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2074 de 22/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE. CHOQUE ELÉTRICO. PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA DE DIREITO. CONVICÇÃO DO JULGADOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MUNICIPALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO EVENTO DANOSO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMULADA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. VIABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. I - Considerando que o juiz é o destinatário da prova (artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973), não há falar-se em cerceamento do direito de defesa no caso de julgamento antecipado do processo, quando as provas que compõem o acervo probatório forem suficientes para elucidar a questão fática (artigo 330, I, do Codex de Ritos de 1973). II - Não há se falar em denunciação da lide do Município de Santo Antônio do Descoberto pois não houve mudança no traçado da rua onde o imóvel da requerente e seus familiares encontrava-se situado. III - A concessionária de serviço público, responsável pelo fornecimento de energia elétrica, deve promover, diligentemente, a fiscalização de suas instalações, de modo a evitar acidentes, porquanto responde, objetivamente, pelos danos causados às vítimas, conforme preconiza o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. IV - A apelante tem o dever de ressarcir os prejuízos a que deu causa, ou deveria evitar, uma vez evidenciada a existência do nexo causal entre os danos suportados e o ato perpetrado. V - Apurado nos autos, por meio de prova documental, a ocorrência do sinistro, decorrente do choque elétrico, restou caracterizado o dever de indenizar. VI - Para a fixação do valor da indenização por dano moral, além das peculiaridades de cada caso em concreto, deve o julgador se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar a natureza jurídica da indenização. Nesse sentido, mostra-se adequada a fixação dos danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). VII - O percebimento de pensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não impede o recebimento de pensão alimentar decorrente de ato ilícito, porque a origem dos benefícios é distinta. VIII - Diante da manutenção do ato judicial recorrido, mantém-se os ônus sucumbenciais fixados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 99236-95.1997.8.09.0100, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2074 de 22/07/2016)
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Comarca
:
SANTO ANTONIO DO DESCOBER
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SANTO ANTONIO DO DESCOBER
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