TJGO 99404-42.2016.8.09.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA EXTINTIVA. COMANDO POSTERIOR INTEGRATIVO PARA SANAR INEXATIDÃO MATERIAL. CPC/73 ART. 463 I (ATUAL NCPC 494 I). REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DA SENTENÇA PELO PAGAMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EXCEÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INAPLICABILIDADE (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ). I - Indiscutível a possibilidade de atualmente se alegar qualquer questão em exceção de pré-executividade, partindo da premissa que o termo exceção é, também, sinônimo de defesa. Em casos como tais, admite-se em sede de exceção de pré-executividade alargar a abrangência de defesas, desde que incompatível com rito próprio e específico definido em lei. II - Nas sentenças terminativas se faz possível não só a revogação expressa da tutela antecipada, como também admite-se a revogação tácita por aplicação analógica da súmula 405 do STF. III - O simples depósito do valor pleiteado em juízo por ocasião de ordem emanada em concessão de tutela antecipada não caracteriza o pagamento espontâneo, tampouco sustenta a inexigibilidade de sentença integrativa que revoga a liminar concedida. IV - A alegação de ausência de erro material na sentença terminativa ante a não interposição de recursos carece de razão, pois é sabido que as inexatidões materiais podem ser objeto de correção em qualquer fase do processo e até mesmo de ofício pelo julgador. V - Não se vislumbrando no presente caso de forma cabal e concreta, a ocorrência de alguma das hipóteses prescritas no CPC/73 17 (atual NCPC 80), incomportável a condenação por litigância de má-fé. VI - No presente caso não se aplicam os honorários de sucumbência recursal previstos no §11 do artigo 85 do NCPC em razão de o recurso em destaque ter sido interposto contra decisão publicada antes da entrada em vigor do novo ordenamento processual pátrio, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça em seu Enunciado Administrativo n. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 99404-42.2016.8.09.0000, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2067 de 13/07/2016)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA EXTINTIVA. COMANDO POSTERIOR INTEGRATIVO PARA SANAR INEXATIDÃO MATERIAL. CPC/73 ART. 463 I (ATUAL NCPC 494 I). REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DA SENTENÇA PELO PAGAMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EXCEÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INAPLICABILIDADE (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ). I - Indiscutível a possibilidade de atualmente se alegar qualquer questão em exceção de pré-executividade, partindo da premissa que o termo exceção é, também, sinônimo de defesa. Em casos como tais, admite-se em sede de exceção de pré-executividade alargar a abrangência de defesas, desde que incompatível com rito próprio e específico definido em lei. II - Nas sentenças terminativas se faz possível não só a revogação expressa da tutela antecipada, como também admite-se a revogação tácita por aplicação analógica da súmula 405 do STF. III - O simples depósito do valor pleiteado em juízo por ocasião de ordem emanada em concessão de tutela antecipada não caracteriza o pagamento espontâneo, tampouco sustenta a inexigibilidade de sentença integrativa que revoga a liminar concedida. IV - A alegação de ausência de erro material na sentença terminativa ante a não interposição de recursos carece de razão, pois é sabido que as inexatidões materiais podem ser objeto de correção em qualquer fase do processo e até mesmo de ofício pelo julgador. V - Não se vislumbrando no presente caso de forma cabal e concreta, a ocorrência de alguma das hipóteses prescritas no CPC/73 17 (atual NCPC 80), incomportável a condenação por litigância de má-fé. VI - No presente caso não se aplicam os honorários de sucumbência recursal previstos no §11 do artigo 85 do NCPC em razão de o recurso em destaque ter sido interposto contra decisão publicada antes da entrada em vigor do novo ordenamento processual pátrio, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça em seu Enunciado Administrativo n. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 99404-42.2016.8.09.0000, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2067 de 13/07/2016)
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
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