TJGO 99473-66.2015.8.09.0014 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. RECUSA NO FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO PROGRAMA EJA - EDUCAÇÃO PARA JOVENS E ADULTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1- O programa Educação para Jovens e Adultos - EJA, nos termos do art. 2º da Resolução CEE nº 260/2005, tem por finalidade atender aqueles que não tiveram acesso à escola, na idade própria, legalmente prevista, ou que nela não puderam permanecer, tendo como objetivo precípuo proporcionar-lhes oportunidade para fazê-lo, respeitando-se as suas condições sociais e econômicas, o seu perfil cultural e os seus conhecimentos já adquiridos, visando ao seu pleno desenvolvimento, o seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho. 2- O impedimento do acesso a estágio superior de ensino consubstancia ilegalidade manifesta, malferindo os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, por não se coadunar com o sentido das normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios constitucionais erigidos como norteadores do sistema nacional de ensino, frustrando a realização e o pleno exercício do direito líquido e certo do impetrante à educação. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 99473-66.2015.8.09.0014, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/03/2017, DJe 2228 de 14/03/2017)
Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. RECUSA NO FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO PROGRAMA EJA - EDUCAÇÃO PARA JOVENS E ADULTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1- O programa Educação para Jovens e Adultos - EJA, nos termos do art. 2º da Resolução CEE nº 260/2005, tem por finalidade atender aqueles que não tiveram acesso à escola, na idade própria, legalmente prevista, ou que nela não puderam permanecer, tendo como objetivo precípuo proporcionar-lhes oportunidade para fazê-lo, respeitando-se as suas condições sociais e econômicas, o seu perfil cultural e os seus conhecimentos já adquiridos, visando ao seu pleno desenvolvimento, o seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho. 2- O impedimento do acesso a estágio superior de ensino consubstancia ilegalidade manifesta, malferindo os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, por não se coadunar com o sentido das normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios constitucionais erigidos como norteadores do sistema nacional de ensino, frustrando a realização e o pleno exercício do direito líquido e certo do impetrante à educação. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 99473-66.2015.8.09.0014, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/03/2017, DJe 2228 de 14/03/2017)
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
Comarca
:
ARAGARCAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ARAGARCAS
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