main-banner

Jurisprudência


TJGO 99524-18.2017.8.09.0011 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO    

Ementa
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. RECURSO INTERPOSTO PELO RECORRENTE RAMON. INTEMPESTIVO. Apresentado o termo de recurso após o prazo de 05 (cinco) dias, estabelecido no artigo 586 do CPP, falta ao recorrente o pressuposto objetivo de admissibilidade - tempestividade -, razão por que não deve ser conhecido. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, tendo em vista que o julgador limitou-se a apresentar fundamentos adequados no tocante a provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, não emitindo qualquer juízo de valor acerca do mérito, portanto não excedeu os limites para a formalização da pronúncia. 3. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE DEFENSOR. INOCORRÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo, não sendo alterado pela Lei nº 13.245/15, em razão da mesma ter se limitado a promover alterações no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, criando novos direitos para o advogado atuando na esfera extrajudicial. Ademais, a aludida prova - interrogatório na delegacia - foi totalmente validada, porquanto, durante uma acareação, na presença de seu Advogado, e lido na íntegra seu interrogatório, o recorrente o confirmou, não havendo que se falar em nulidade da mesma. 4. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Se, de uma análise perfunctória dos autos, constata-se prova da materialidade e não exsurge prova irretorquível de não ter o recorrente praticado o delito, não há que se falar em absolvição sumária ou despronúncia, devendo essas teses Defensivas serem examinadas pelo Tribunal Popular, único competente para analisar a fundo o conjunto probatório. 1º RECURSO: CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º RECURSO: NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVO. (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 99524-18.2017.8.09.0011, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/04/2018, DJe 2503 de 11/05/2018)

Data da Publicação : 17/04/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
Mostrar discussão