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Jurisprudência


TJMS 0000001-24.2006.8.12.0047

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – EMPRÉSTIMO DO NOME PARA CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA A FIM DE POSSIBILITAR QUE PESSOA IMPEDIDA CONTRATE COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PESSOA HUMILDE E DE BAIXA ESCOLARIDADE QUE DEMONSTROU NÃO TER CONHECIMENTO DOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS EM SEU NOME – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO DO RÉU LUIZ ANDRADE DOS SANTOS CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER. Diante da ausência de provas, não há como responsabilizar pessoa humilde e de baixa instrução pelos atos de simulação praticados por terceiros, em seu nome, ou mesmo reconhecer o dolo específico em emprestar seu nome para constituir empresa a fim de que terceira pessoa - impossibilitada de contratar com o Poder Público - pudesse assim fazer. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRELIMINAR – CERCEAMENTO DEFESA – AFASTADA – IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – MODALIDADE CARTA CONVITE – AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME – CONSTRUÇÃO CIVIL – AUSÊNCIA DE CADASTRO NO CREA – OBRIGAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DE CERTIFICAREM-SE ACERCA DA REGULARIDADE DO CERTAME – CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8429/92 – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO – DESNECESSIDADE DE PROVA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO – DOLO DEMONSTRADO – RECURSOS DOS RÉUS PÉRSIO NUNES DE REZENDE E LÍDIA LOPES DE ALMEIDA, ABNEZER BEZERRA DE ALMEIDA – CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM O PARECER. Os elementos coligidos no inquérito civil não podem ser questionados tão só por terem sido colhidos sem contraditório ou por mera negativa do acusado, tendo total valor probante quando em consonância com as demais provas dos autos, especialmente no âmbito processual civil em que todos os meios legais, bem como quaisquer outros não especificados em lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. Ainda que na modalidade carta-convite, a habilitação seja presumida pelo próprio convite, pode a Comissão desqualificar, especificamente para o certame, determinada empresa constante do cadastro municipal, seja porque seu objeto social não se adéqua ao objeto do certame, seja por inconsistência na qualificação técnica, seja por qualquer outro motivo. Assim, se existe Comissão, a ela incumbe o controle da regularidade do certame. A dispensa documental, na modalidade convite, não significa a anuência para contratar inidôneos, e tampouco dispensar comprovantes, sem levar em consideração a natureza do objeto a ser licitado. A conduta descrita no art. 11 da Lei nº 8.429/92 é aquela contrária aos deveres de honestidade e legalidade, e aos princípios da moralidade administrativa e impessoalidade, sendo desnecessário perquirir a existência de enriquecimento ilícito do administrador público ou prejuízo ao erário. A prova carreada aos autos não deixa dúvidas de que os membros da Comissão de Licitação agiram em conluio com os demais agentes públicos.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 13/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Violação aos Princípios Administrativos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Terenos
Comarca : Terenos
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