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Jurisprudência


TJMS 0000003-81.2012.8.12.0047

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENSA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI – AFASTAMENTO – DECISÃO DOS JURADOS CONFORME AS PROVAS DOS AUTOS – PENA-BASE – MANTIDA – AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA CÔNJUGE – FALTA DE SUSTENTAÇÃO EM PLENÁRIO – EXCLUSÃO – REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO – ABRANDAMENTO IMPOSITIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em atenção à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, inc. XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal, descabe pretender anular a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, sob o argumento de contrariedade à prova dos autos, com lastro em uma das vertentes verossímeis, in casu, a da acusatória sufragada em plenário em detrimento da defensiva. Deve ser mantido o aumento da pena-base quando houver moduladora judicial devidamente negativada na sentença, como na hipótese dos autos, em que as circunstâncias do crime se mostraram concretamente reprováveis. Circunstâncias agravantes não alegadas em plenário e, apesar disso, aplicadas ex officio pelo magistrado na dosimetria da pena, devem ser decotadas, ante a violação aos art. 476 e art. 492, I, "b" do CPP. Fere o princípio da individualização da pena a fixação do regime inicial fechado exclusivamente em razão da hediondez do delito. Em recurso exclusivo da defesa, é incabível à Corte de Revisão justificar situação mais gravosa ao recorrente com base em elementos ignorados pelo sentenciante, pois vedada a reformatio in pejus. Recurso parcialmente provido, contra o parecer.

Data do Julgamento : 28/08/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicidio qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Terenos
Comarca : Terenos
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