TJMS 0000008-56.1930.8.12.0022
'APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS - DEFENSOR DATIVO - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DE INEXISTÊNCIA DE CONSULTA PRÉVIA À DEFENSORIA, DE IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PELO MAGISTRADO E DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA NOMEAÇÃO - COMARCA DESPROVIDA DE DEFENSOR PÚBLICO - NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - PROVIMENTO PARCIAL. É garantido constitucionalmente o direito à assistência judiciária aos que comprovem a insuficiência de recursos, devendo o Estado arcar com os custos decorrentes. Admite-se a nomeação de defensor dativo nas comarcas onde não exista defensoria pública em atividade, não havendo falar em impossibilidade jurídica do pedido. Não há falar em irregularidade nas nomeações se foram feitas mediante declaração de pobreza dos assistidos e obedecida à ordem cronológica de nomeação de todos os advogados que militam na comarca. A correção monetária deve ser pelo IGPM, por ser o índice que melhor reflete o custo de variação monetário em determinado período. A parte acionada judicialmente detém lídimo direito de ampla defesa e dentro de padrões mínimos de razoabilidade, sendo incabível, em casos tais, a aplicação de multa por litigância de má-fé. Se for causa de pouca ou nenhuma complexidade, exigindo trabalho mínimo do advogado, com atuação na própria localidade onde exerce seu mister, a verba honorária deve ser fixada com moderação.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS - DEFENSOR DATIVO - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DE INEXISTÊNCIA DE CONSULTA PRÉVIA À DEFENSORIA, DE IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PELO MAGISTRADO E DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA NOMEAÇÃO - COMARCA DESPROVIDA DE DEFENSOR PÚBLICO - NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - PROVIMENTO PARCIAL. É garantido constitucionalmente o direito à assistência judiciária aos que comprovem a insuficiência de recursos, devendo o Estado arcar com os custos decorrentes. Admite-se a nomeação de defensor dativo nas comarcas onde não exista defensoria pública em atividade, não havendo falar em impossibilidade jurídica do pedido. Não há falar em irregularidade nas nomeações se foram feitas mediante declaração de pobreza dos assistidos e obedecida à ordem cronológica de nomeação de todos os advogados que militam na comarca. A correção monetária deve ser pelo IGPM, por ser o índice que melhor reflete o custo de variação monetário em determinado período. A parte acionada judicialmente detém lídimo direito de ampla defesa e dentro de padrões mínimos de razoabilidade, sendo incabível, em casos tais, a aplicação de multa por litigância de má-fé. Se for causa de pouca ou nenhuma complexidade, exigindo trabalho mínimo do advogado, com atuação na própria localidade onde exerce seu mister, a verba honorária deve ser fixada com moderação.'
Data do Julgamento
:
23/05/2006
Data da Publicação
:
14/06/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Anaurilândia
Comarca
:
Anaurilândia
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