TJMS 0000011-82.2011.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO PENA-BASE OPERADA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CONSEQUÊNCIAS, MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE – SÚMULA 444 DO STJ – INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – DIAS-MULTA ESTABELECIDOS PELA LEI ESPECIAL 11.343/06- INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO PENAL – REGIME PRISIONAL ABERTO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REDUÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EX OFFICIO – PARCIAL PROVIMENTO.
A análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade desfavoravelmente considerada, ante a existência de processos em trâmite não é apta a exasperar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ
Conforme precedentes julgados do Supremo Tribunal Federal, condenação anterior da qual a extinção da punibilidade decorreu lapso superior a cinco anos não serve para gerar reincidência e nem tampouco maus antecedentes, sob pena de perpetuação da pena.
Não há como aferir as consequências do crime no tráfico de drogas, tendo em vista que a vítima é a própria sociedade/coletividade.
Afastados os maus antecedentes, deve incidir a minorante do art. 33, § 4º da Lei 11.343/03, readequando-se o regime prisional, bem como, preenchidos os requisitos do art. 44, deve proceder-se a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
A pena de multa no crime de tráfico de drogas é fixada pela Lei Especial 11.343/06, não se aplicando a regra geral do Código Penal.
A prestação pecuniária substitutiva da pena corporal deve ser fixada atendendo às condições econômicas do apenado, bem como deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO PENA-BASE OPERADA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CONSEQUÊNCIAS, MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE – SÚMULA 444 DO STJ – INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – DIAS-MULTA ESTABELECIDOS PELA LEI ESPECIAL 11.343/06- INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO PENAL – REGIME PRISIONAL ABERTO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REDUÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EX OFFICIO – PARCIAL PROVIMENTO.
A análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade desfavoravelmente considerada, ante a existência de processos em trâmite não é apta a exasperar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ
Conforme precedentes julgados do Supremo Tribunal Federal, condenação anterior da qual a extinção da punibilidade decorreu lapso superior a cinco anos não serve para gerar reincidência e nem tampouco maus antecedentes, sob pena de perpetuação da pena.
Não há como aferir as consequências do crime no tráfico de drogas, tendo em vista que a vítima é a própria sociedade/coletividade.
Afastados os maus antecedentes, deve incidir a minorante do art. 33, § 4º da Lei 11.343/03, readequando-se o regime prisional, bem como, preenchidos os requisitos do art. 44, deve proceder-se a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
A pena de multa no crime de tráfico de drogas é fixada pela Lei Especial 11.343/06, não se aplicando a regra geral do Código Penal.
A prestação pecuniária substitutiva da pena corporal deve ser fixada atendendo às condições econômicas do apenado, bem como deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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