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Jurisprudência


TJMS 0000012-53.2001.8.12.0039

Ementa
'RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRONÚNCIA - ALEGADA FALTA DE ANIMUS NECANDI - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE DISPARO DE FOGO - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - IN DUBIO PRO SOCIETATE - PRETENDIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - MOTIVO FÚTIL - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. Existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de que o réu tenha praticado o crime que resultou na tentativa de morte da vítima, sua amásia, deve ser pronunciado e mandado a julgamento perante o Tribunal do Júri, visto que não se trata de sentença definitiva, mas tão somente de juízo de admissibilidade, que, na dúvida, se resolve pro societate. Para a decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, basta a prova da existência de crime e indícios de que o réu seja seu autor. Mínima que seja a hesitação da prova a respeito de qualquer destes elementos, impõe-se a pronúncia, para que a causa seja submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e a quem compete apreciar e sopesar o conjunto probatório. Na sentença de pronúncia, as qualificadoras só podem ser afastadas quando forem manifestamente improcedentes. Assim, não pode ser afastada a qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, II, do CP, quando existem fortes indícios de que o recorrente, agindo por motivo de ciúmes, teria tentado contra a vida da amásia. Ademais, ao juiz singular, ao fazer a pronúncia, é defeso excluir qualificadora. O julgamento, por imposição constitucional, é do Tribunal do Júri.'

Data do Julgamento : 22/03/2006
Data da Publicação : 30/03/2006
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Augusto de Souza
Comarca : Pedro Gomes
Comarca : Pedro Gomes