TJMS 0000012-84.2008.8.12.0014
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O reconhecimento da responsabilidade civil por ato ilícito (art. 186 do CC) depende da comprovação do ato lesivo, do dano, nexo de causalidade entre eles, e o dolo ou culpa do agente ofensor. No caso sob exame, não há ato ilícito nem culpa do ofensor, sociedade empresária, que, convidando o ofendido a atestar a durabilidade e resistência do seu produto (pequena válvula hidráulica), nela pisando, vem a lesionar o joelho ao pular sobre o objeto. Tal proceder caracteriza culpa exclusiva da vítima, que, agindo sem a devida cautela, submete-se a risco desnecessário e previsível. Afastada a responsabilidade civil, tem-se por improcedente a pretensão indenizatória por danos morais, materiais e estéticos.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O reconhecimento da responsabilidade civil por ato ilícito (art. 186 do CC) depende da comprovação do ato lesivo, do dano, nexo de causalidade entre eles, e o dolo ou culpa do agente ofensor. No caso sob exame, não há ato ilícito nem culpa do ofensor, sociedade empresária, que, convidando o ofendido a atestar a durabilidade e resistência do seu produto (pequena válvula hidráulica), nela pisando, vem a lesionar o joelho ao pular sobre o objeto. Tal proceder caracteriza culpa exclusiva da vítima, que, agindo sem a devida cautela, submete-se a risco desnecessário e previsível. Afastada a responsabilidade civil, tem-se por improcedente a pretensão indenizatória por danos morais, materiais e estéticos.
Data do Julgamento
:
14/03/2013
Data da Publicação
:
26/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Maracaju
Comarca
:
Maracaju
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