TJMS 0000014-79.1920.8.12.0033
' APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO POR INÉPCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - PRELIMINAR AFASTADA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS INCISOS I E V DO ART. 282 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA - ADVOGADO RESIDENTE EM OUTRO ESTADO - COMARCA SERVIDA POR ÓRGÃO DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS - NÃO OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO VIA POSTAL - IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA DIVERSA DA ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 741 DO CPC - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EXCESSO NO PEDIDO DO EXEQUENTE - PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1531 DO CC/16 - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não é inepto e nem ofende o princípio da dialeticidade o recurso que, apesar de reproduzir os argumentos combatidos na peça exordial, encontra-se suficientemente motivado, de cujas razões é possível ao julgador compreender os fundamentos que embasam o inconformismo do recorrente. A inobservância da qualificação das partes e da indicação do valor dado à causa, em sede de embargos à execução de título judicial, não tem o condão de acarretar a inépcia da peça inicial, mormente quando tais irregularidades são incapazes de gerar prejuízo para a defesa do executado. Em comarcas na quais as publicações se fazem por órgão específico, dispensa-se a intimação pela via postal, mesmo que o advogado resida em comarca de outro Estado. É inadmissível, em sede de embargos à execução de sentença, a impugnação de matéria diversa da elencada no rol taxativo do art. 741 do CPC. Inexistindo excesso no pedido do exeqüente, não há falar em cominação da penalidade prevista no art. 1531 do CC/16, sobretudo quando pleiteada em via eleita imprópria.'
Ementa
' APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO POR INÉPCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - PRELIMINAR AFASTADA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS INCISOS I E V DO ART. 282 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA - ADVOGADO RESIDENTE EM OUTRO ESTADO - COMARCA SERVIDA POR ÓRGÃO DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS - NÃO OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO VIA POSTAL - IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA DIVERSA DA ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 741 DO CPC - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EXCESSO NO PEDIDO DO EXEQUENTE - PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1531 DO CC/16 - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não é inepto e nem ofende o princípio da dialeticidade o recurso que, apesar de reproduzir os argumentos combatidos na peça exordial, encontra-se suficientemente motivado, de cujas razões é possível ao julgador compreender os fundamentos que embasam o inconformismo do recorrente. A inobservância da qualificação das partes e da indicação do valor dado à causa, em sede de embargos à execução de título judicial, não tem o condão de acarretar a inépcia da peça inicial, mormente quando tais irregularidades são incapazes de gerar prejuízo para a defesa do executado. Em comarcas na quais as publicações se fazem por órgão específico, dispensa-se a intimação pela via postal, mesmo que o advogado resida em comarca de outro Estado. É inadmissível, em sede de embargos à execução de sentença, a impugnação de matéria diversa da elencada no rol taxativo do art. 741 do CPC. Inexistindo excesso no pedido do exeqüente, não há falar em cominação da penalidade prevista no art. 1531 do CC/16, sobretudo quando pleiteada em via eleita imprópria.'
Data do Julgamento
:
09/03/2006
Data da Publicação
:
10/04/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Comarca
:
Eldorado
Comarca
:
Eldorado
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