TJMS 0000015-96.2010.8.12.0037
' APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - MORTE DE ADOLESCENTE - AFOGAMENTO EM BALNEÁRIO - AUSÊNCIA DE SALVA-VIDAS - CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO CARACTERIZADA - CULPA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO PROVIDO. Ao cobrar em espécie o acesso a balneário, cuja finalidade principal é a recreação em águas fluviais, obriga-se a municipalidade a oferecer aos visitantes toda a segurança e infra-estrutura necessárias para o lazer sem riscos. Não dispondo de pessoal qualificado e em número suficiente para orientar turistas, tampouco fornecendo, a estes, equipamento de segurança, age com culpa in vigilando e culpa in eligendo a municipalidade, ao admitir o ingresso de um grupo de quarenta jovens, com idade entre 17 e 22 anos, no balneário municipal, antes da chegada dos salva-vidas, vindo um adolescente a falecer, vítima de afogamento naquele local. Não há falar em culpa da vítima que se coloca em situação de risco razoável, ingressando, mediante paga, em águas protegidas e fiscalizadas pelo poder público municipal que, por meio de seus agentes, transmite aos visitantes a impressão de que estão sendo observados e protegidos contra perigos naturais. A municipalidade é responsável pela omissão de seus agentes, cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos morais e materiais sofridos pelo genitor do adolescente falecido, observando-se, para a fixação do dano moral, o binômio compensação da vítima/sanção àquele que provocou o dano. Recurso provido para compelir a recorrida ao ressarcimento dos danos materiais e morais.'
Ementa
' APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - MORTE DE ADOLESCENTE - AFOGAMENTO EM BALNEÁRIO - AUSÊNCIA DE SALVA-VIDAS - CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO CARACTERIZADA - CULPA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO PROVIDO. Ao cobrar em espécie o acesso a balneário, cuja finalidade principal é a recreação em águas fluviais, obriga-se a municipalidade a oferecer aos visitantes toda a segurança e infra-estrutura necessárias para o lazer sem riscos. Não dispondo de pessoal qualificado e em número suficiente para orientar turistas, tampouco fornecendo, a estes, equipamento de segurança, age com culpa in vigilando e culpa in eligendo a municipalidade, ao admitir o ingresso de um grupo de quarenta jovens, com idade entre 17 e 22 anos, no balneário municipal, antes da chegada dos salva-vidas, vindo um adolescente a falecer, vítima de afogamento naquele local. Não há falar em culpa da vítima que se coloca em situação de risco razoável, ingressando, mediante paga, em águas protegidas e fiscalizadas pelo poder público municipal que, por meio de seus agentes, transmite aos visitantes a impressão de que estão sendo observados e protegidos contra perigos naturais. A municipalidade é responsável pela omissão de seus agentes, cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos morais e materiais sofridos pelo genitor do adolescente falecido, observando-se, para a fixação do dano moral, o binômio compensação da vítima/sanção àquele que provocou o dano. Recurso provido para compelir a recorrida ao ressarcimento dos danos materiais e morais.'
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
22/03/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Itaporã
Comarca
:
Itaporã
Mostrar discussão