TJMS 0000016-23.1950.8.12.0025
' APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO PARA INICIALMENTE FECHADO - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA E LEI DE TORTURA INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90 - NÃO-OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não dispondo o Pacto de São José da Costa Rica sobre o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade, a progressão de regime não se aplica aos delitos considerados hediondos, nos quais a pena deve ser cumprida em regime integralmente fechado, conforme § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/90, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo Plenário da Suprema Corte (STF HC 76.731 RT 168/577 e HC 69.603-1). Ademais, em que pese o julgamento isolado, pronunciado recentemente pelo Supremo - HC 82.959 -, declarando inconstitucional o art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/90, é importante frisar que referida decisão foi proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, procedimento que não vincula diretamente os Tribunais Pátrios, muito menos retira do ordenamento jurídico a norma indigitada, salvo a exceção prevista no artigo 52, X, da Constituição Federal, que prevê a suspensão da norma pelo Senado Federal, a denominada ampliação dos efeitos das decisões definitivas proferidas pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade. '
Ementa
' APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO PARA INICIALMENTE FECHADO - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA E LEI DE TORTURA INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90 - NÃO-OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não dispondo o Pacto de São José da Costa Rica sobre o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade, a progressão de regime não se aplica aos delitos considerados hediondos, nos quais a pena deve ser cumprida em regime integralmente fechado, conforme § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/90, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo Plenário da Suprema Corte (STF HC 76.731 RT 168/577 e HC 69.603-1). Ademais, em que pese o julgamento isolado, pronunciado recentemente pelo Supremo - HC 82.959 -, declarando inconstitucional o art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/90, é importante frisar que referida decisão foi proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, procedimento que não vincula diretamente os Tribunais Pátrios, muito menos retira do ordenamento jurídico a norma indigitada, salvo a exceção prevista no artigo 52, X, da Constituição Federal, que prevê a suspensão da norma pelo Senado Federal, a denominada ampliação dos efeitos das decisões definitivas proferidas pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade. '
Data do Julgamento
:
21/06/2006
Data da Publicação
:
13/07/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Augusto de Souza
Comarca
:
Bandeirantes
Comarca
:
Bandeirantes
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