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Jurisprudência


TJMS 0000016-73.1920.8.12.0025

Ementa
' EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS - DESNECESSIDADE - REJEITADA - MÉRITO - ADVOGADO DA EXCIPIENTE LITIGANDO JUDICIALMENTE CONTRA O EXCEPTO - IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INIMIZADE ENTRE CAUSÍDICO E MAGISTRADO - IMPARCIALIDADE NO JULGAMENTO - MERA ALEGAÇÃO - EXCEÇÃO REJEITADA - ARQUIVAMENTO. Segundo a dicção do artigo 38 do CPC, a regra geral é de que a procuração habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, sendo que as exceções constam expressamente na parte final dessa norma e dentre elas não se encontra a exigência de poderes especiais para argüir a exceção de suspeição. (STJ - RESP 200301716250 - (595522 DF) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira) Consoante o disposto no artigo 134, e incisos, do CPC, o fato do relator estar litigando com o patrono da parte em outro processo, não acarreta o impedimento do magistrado à participação no julgamento desta apelação. Os dispositivos referentes à suspeição, por constituírem normas de exceção, não admitem interpretação extensiva e as causas que a justificam são, exclusivamente, as enumeradas em lei. A amizade ou inimizade entre o juiz e o advogado da parte, não é suficiente, por si só, para configurar a perda da imparcialidade para julgamento da causa. '

Data do Julgamento : 22/05/2006
Data da Publicação : 19/06/2006
Classe/Assunto : Exceção de Suspeição / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Seção Cível
Relator(a) : Des. Rêmolo Letteriello
Comarca : Bandeirantes
Comarca : Bandeirantes
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