TJMS 0000018-60.2009.8.12.0013
DA PRELIMINAR:
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES – RECURSO MINISTERIAL – PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO DISCRIMINAÇÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS – REJEITADO – JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE TAMBÉM DETÉM COMPETÊNCIA PARA FIXAR AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Não há falar em nulidade da sentença que aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sem discriminar e especificar as restritivas, vez que o Juízo da Execução possui competência para, inclusive conceder e fixar tais critérios, nos termos do art. 66, V, alínea "C" da LEP.
EMENTA DO MÉRITO:
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES – RECURSO MINISTERIAL VISANDO A ELEVAÇÃO DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – DEFERIDO – SÚMULA Nº 500 STJ – CONCURSO FORMAL RECONHECIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se não há nos autos nenhuma circunstância judicial desabonadora, não se eleva a pena-base do recorrido.
O crime de corrupção de menores é delito formal que independe do fato do infante/adolescente ser previamente corrompido, nos termos da súmula nº 500 do STJ.
Ementa
DA PRELIMINAR:
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES – RECURSO MINISTERIAL – PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO DISCRIMINAÇÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS – REJEITADO – JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE TAMBÉM DETÉM COMPETÊNCIA PARA FIXAR AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Não há falar em nulidade da sentença que aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sem discriminar e especificar as restritivas, vez que o Juízo da Execução possui competência para, inclusive conceder e fixar tais critérios, nos termos do art. 66, V, alínea "C" da LEP.
EMENTA DO MÉRITO:
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES – RECURSO MINISTERIAL VISANDO A ELEVAÇÃO DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – DEFERIDO – SÚMULA Nº 500 STJ – CONCURSO FORMAL RECONHECIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se não há nos autos nenhuma circunstância judicial desabonadora, não se eleva a pena-base do recorrido.
O crime de corrupção de menores é delito formal que independe do fato do infante/adolescente ser previamente corrompido, nos termos da súmula nº 500 do STJ.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
20/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto (art. 155)
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Jardim
Comarca
:
Jardim
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