TJMS 0000019-27.2015.8.12.0048
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO – TEORIA DA AMOTIO – INVERSÃO DA POSSE CARACTERIZADA – FURTO CONSUMADO MANTIDO – REPOUSO NOTURNO – CONFIGURADO – PENA-BASE E DE MULTA – REDUZIDAS – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL – MAJORANTES – TERCEIRA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA – SÚMULA 443/STJ – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONTINUIDADE DELITIVA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Demonstrado que o acusado percorreu todo o iter criminis, descabida a tese de desclassificação do delito de furto consumado para tentado, ainda que a inversão da posse do bem subtraído, tenha se dado por breve período de tempo.
Acertada a decisão que enquadrou a conduta delitiva na descrita no artigo 155, § 1º , do CP , diante do conjunto probatório que assegura que o réu, durante repouso noturno, subtraiu as motocicletas das vítimas.
Afigura-se devida a redução da pena-base quando exasperada desproporcionalmente.
Apesar da lei não estabelecer o percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes genéricas e/ou agravantes, parte da doutrina e jurisprudência consagraram o entendimento de que o patamar de 1/6 é o mais acertado, por se tratar do menor índice estipulado pela lei penal tanto para as causas atenuantes quanto para as agravantes.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a fixação acima da fração mínima de 1/3 (um terço), exige motivação baseada em dados concretos, restando a pena aumentada em 1/2, diante das circunstâncias do caso concreto.
Incabível o reconhecer da continuidade delitiva ante a ausência dos requisitos necessários para sua configuração, porquanto além dos crimes não terem sido praticado da mesma maneira, não há qualquer ligação entre o primeiro e segundo crime, que demonstre seu desdobramento lógico-temporal, ou seja, que o segundo crime foi praticado como em continuidade do primeiro.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO – TEORIA DA AMOTIO – INVERSÃO DA POSSE CARACTERIZADA – FURTO CONSUMADO MANTIDO – REPOUSO NOTURNO – CONFIGURADO – PENA-BASE E DE MULTA – REDUZIDAS – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL – MAJORANTES – TERCEIRA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA – SÚMULA 443/STJ – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONTINUIDADE DELITIVA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Demonstrado que o acusado percorreu todo o iter criminis, descabida a tese de desclassificação do delito de furto consumado para tentado, ainda que a inversão da posse do bem subtraído, tenha se dado por breve período de tempo.
Acertada a decisão que enquadrou a conduta delitiva na descrita no artigo 155, § 1º , do CP , diante do conjunto probatório que assegura que o réu, durante repouso noturno, subtraiu as motocicletas das vítimas.
Afigura-se devida a redução da pena-base quando exasperada desproporcionalmente.
Apesar da lei não estabelecer o percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes genéricas e/ou agravantes, parte da doutrina e jurisprudência consagraram o entendimento de que o patamar de 1/6 é o mais acertado, por se tratar do menor índice estipulado pela lei penal tanto para as causas atenuantes quanto para as agravantes.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a fixação acima da fração mínima de 1/3 (um terço), exige motivação baseada em dados concretos, restando a pena aumentada em 1/2, diante das circunstâncias do caso concreto.
Incabível o reconhecer da continuidade delitiva ante a ausência dos requisitos necessários para sua configuração, porquanto além dos crimes não terem sido praticado da mesma maneira, não há qualquer ligação entre o primeiro e segundo crime, que demonstre seu desdobramento lógico-temporal, ou seja, que o segundo crime foi praticado como em continuidade do primeiro.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Rio Negro
Comarca
:
Rio Negro
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