TJMS 0000019-29.2016.8.12.0036
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO E RESISTÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REINCIDÊNCIA – MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES – EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – DIMINUIÇÃO DO QUANTUM – DETRAÇÃO – INAPLICÁVEL – PARCIAL PROVIMENTO.
Havendo provas suficientes de que os policiais militares se identificaram ao realizar a abordagem mostra-se descabido o pleito de absolvição do crime de resistência ante a atipicidade da conduta.
A fixação da pena-base é competência do magistrado sentenciante, que, desde que fundamentado de forma idônea, possui grau de discricionariedade para avaliar as particularidades do caso, a fim de dar concretude ao princípio da individualização da pena.
Ante a existência de múltiplas condenações transitadas em julgado impossível o afastamento da reincidência.
Em respeito à Súmula 443, do Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
A detração deve ser aplicada somente quando há possibilidade de abrandamento de regime prisional, eis que não se presta como instrumento apto a análise da progressão de regime prisional do acusado na fase de conhecimento, eis que para tal benefício não se demanda tão somente o requisito objetivo, mas também o requisito subjetivo, o qual é de ser aferido durante a execução da reprimenda.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, ante a correta aplicação da lei.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO E RESISTÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REINCIDÊNCIA – MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES – EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – DIMINUIÇÃO DO QUANTUM – DETRAÇÃO – INAPLICÁVEL – PARCIAL PROVIMENTO.
Havendo provas suficientes de que os policiais militares se identificaram ao realizar a abordagem mostra-se descabido o pleito de absolvição do crime de resistência ante a atipicidade da conduta.
A fixação da pena-base é competência do magistrado sentenciante, que, desde que fundamentado de forma idônea, possui grau de discricionariedade para avaliar as particularidades do caso, a fim de dar concretude ao princípio da individualização da pena.
Ante a existência de múltiplas condenações transitadas em julgado impossível o afastamento da reincidência.
Em respeito à Súmula 443, do Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
A detração deve ser aplicada somente quando há possibilidade de abrandamento de regime prisional, eis que não se presta como instrumento apto a análise da progressão de regime prisional do acusado na fase de conhecimento, eis que para tal benefício não se demanda tão somente o requisito objetivo, mas também o requisito subjetivo, o qual é de ser aferido durante a execução da reprimenda.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, ante a correta aplicação da lei.
Data do Julgamento
:
14/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Inocência
Comarca
:
Inocência
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