TJMS 0000019-57.2011.8.12.0051
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10826/03) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO – TESE RECHAÇADA – CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO PARA QUE A PENA CORPÓREA SEJA CONVERTIDA EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – INVIABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO COMANDO LEGAL QUE NO CASO IMPEDE DUAS PENAS PECUNIÁRIAS – RECURSO IMPROVIDO.
O crime tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03 é de mera conduta (dispensa a ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade) e de perigo abstrato (a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal), portanto, não há que se falar em absolvição diante da confissão do Apelante de que a arma e a munição lhe pertenciam, assim, demonstrada está a materialidade e a autoria delitiva.
Ao possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade superior a um ano, por duas penas restritivas de direitos, o art. 44, §2º do CP, refere-se a duas espécies diferentes de pena previstas no art. 43 do CP, então, se a condenação foi em duas penas, uma restritiva de direitos e outra de prestação pecuniária, não cabe a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por uma pena de prestação pecuniária (além daquela previamente fixada na sentença), sob pena de gerar a aplicação de apenas uma pena de prestação pecuniária fixada em montante e limites superiores ao preconizado pelo Código Penal.
Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10826/03) – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO – TESE RECHAÇADA – CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO PARA QUE A PENA CORPÓREA SEJA CONVERTIDA EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – INVIABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO COMANDO LEGAL QUE NO CASO IMPEDE DUAS PENAS PECUNIÁRIAS – RECURSO IMPROVIDO.
O crime tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03 é de mera conduta (dispensa a ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade) e de perigo abstrato (a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal), portanto, não há que se falar em absolvição diante da confissão do Apelante de que a arma e a munição lhe pertenciam, assim, demonstrada está a materialidade e a autoria delitiva.
Ao possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade superior a um ano, por duas penas restritivas de direitos, o art. 44, §2º do CP, refere-se a duas espécies diferentes de pena previstas no art. 43 do CP, então, se a condenação foi em duas penas, uma restritiva de direitos e outra de prestação pecuniária, não cabe a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por uma pena de prestação pecuniária (além daquela previamente fixada na sentença), sob pena de gerar a aplicação de apenas uma pena de prestação pecuniária fixada em montante e limites superiores ao preconizado pelo Código Penal.
Com o parecer, recurso improvido.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Itaquiraí
Comarca
:
Itaquiraí
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