main-banner

Jurisprudência


TJMS 0000021-06.2015.8.12.0045

Ementa
RECURSO DE EVANDRO:APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – DESCABIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – REGIME FECHADO MANTIDO – AUTORIZAÇÃO PARA RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. I – Não há falar em absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para uso próprio se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção também evidenciam que o réu trazia em consigo e mantinha em depósito, em conluio com o corréu, os 02 tabletes de maconha e as 02 porções de pasta-base de cocaína apreendidas nos autos, que notadamente não serviriam ao seu consumo próprio, mas sim à traficância. Desse modo, impositiva a manutenção do édito condenatório. II – Constatando-se que o réu, quando do cometimento do delito, já havia sido definitivamente condenado pela prática de outro crime, bem como que entre a extinção da pena anterior e a nova incidência criminal não transcorreu o período depurador, impositiva torna-se a incidência da agravante da reincidência. III – Muito embora o réu conte com a análise positiva de todas as circunstâncias judiciais, não se pode desprezar a sua reincidência, a qual reclama a imposição de maior repressão estatal, sobretudo porque específica em crime de tráfico de drogas. Assim, admissível ao caso o regime inicial fechado nada obstante a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 08 anos. IV – Descabe falar em autorização para recorrer em liberdade, pois, no caso em tela, o réu permaneceu segregado durante toda a instrução processual, além do que a prisão revela-se necessária para assegurar a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, de forma que estão presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar. V – Recurso improvido. RECURSO DE JOÃO BRUNO:APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – AMPLIAÇÃO DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO EVENTUAL – NÃO ACOLHIMENTO – FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA APROPRIADA AO CASO DOS AUTOS – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INSUFICIENTE – RECURSO IMPROVIDO. I – Não há falar em absolvição do crime de tráfico de drogas se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção também evidenciam que o acusado, em conluio com o corréu, trazia em consigo e mantinha em depósito os 02 tabletes de maconha e as 02 porções de pasta-base de cocaína apreendidas nos autos, que notadamente destinavam-se à traficância. Desse modo, impositiva a manutenção do édito condenatório. II – Em relação ao quantum de redução aplicado pelo tráfico eventual, o magistrado deve se atentar às circunstâncias judicias (art. 59 do Código Penal), bem como à natureza e à quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei de drogas). Na hipótese vertente, apesar do julgador singular ter deixado de elevar a pena-base mediante a valoração negativa de alguma das circunstâncias judiciais, a natureza da droga desponta evidentemente desabonadora, haja vista a apreensão de maconha e cocaína, sendo esta última acentuadamente danosa, haja vista seu conhecido efeito devastador para o usuário. Portanto, a fração intermediária de 1/2 revela-se adequada e proporcional ao caso em tela, não havendo qualquer retificação a ser realizada. III – Havendo elementos nos autos a evidenciar que as circunstâncias do crime são desfavoráveis, viável torna-se a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena inferior à 04 anos, consoante dispõe o art. 33, par. 3º, do Código Penal. IV – Se as circunstâncias do crime que emergem da análise dos autos evidenciam a maior afetação à saúde pública (diversidade de drogas traficadas e manutenção de ponto de venda de drogas), impossível torna-se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra suficiente, a rigor do inc. III do art. 44 do Código Penal. V – Recurso improvido.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 22/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Sidrolândia
Comarca : Sidrolândia
Mostrar discussão