TJMS 0000022-32.2013.8.12.0054
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIDA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E ROBUSTO - PROVAS SATISFATÓRIAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - PEDIDO EXPURGO DA MAJORANTE REFERENTE AO ARTIGO 40, VI, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO, PORÉM, DE OFÍCIO, OPERADA A REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTADO APLICADO PELA MAJORANTE DO ARTIGO 40, VI, DA LEI DE DROGAS PARA O PATAMAR DE 1/6 E ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. I - Não há falar em absolvição quando o conjunto probatório mostra-se robusto e seguro no sentido de comprovar a materialidade e a autoria delitivas, restando claro que o apelante Elvis Fernandes Rocha Pires desenvolvia o tráfico juntamente com um menor de idade, o que restou comprovado pela prova documental, testemunha e pericial carreada aos autos. II - Impossível o decote da majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, se nos autos existem provas concludentes de que a prática criminosa envolveu um adolescente, no caso, o irmão do apelante. III - De ofício, necessário a retificação do quantum aumentado na terceira fase da dosimetria penal, já que o juízo a quo aplicou a majorante em 1/3 (um terço) sem qualquer fundamentação, tornando forçosa sua redução ao mínimo legal, qual seja, 1/6 (um sexto). IV - Por consequência, possível a adequação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, uma vez que a pena aplicada ao apelante (inferior a quatro anos) e a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável, possibilitam a adoção de regime menos severo (artigo 33, § 2°, "b" e § 3°, do CP). V - Recurso improvido, porém, de ofício, reduzido o quantum aplicado na terceira fase da dosimetria pela majorante do artigo 40, VI, da Lei de Drogas, para o patamar de 1/6, bem como alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. EM PARTE COM O PARECER
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIDA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E ROBUSTO - PROVAS SATISFATÓRIAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - PEDIDO EXPURGO DA MAJORANTE REFERENTE AO ARTIGO 40, VI, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO, PORÉM, DE OFÍCIO, OPERADA A REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTADO APLICADO PELA MAJORANTE DO ARTIGO 40, VI, DA LEI DE DROGAS PARA O PATAMAR DE 1/6 E ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. I - Não há falar em absolvição quando o conjunto probatório mostra-se robusto e seguro no sentido de comprovar a materialidade e a autoria delitivas, restando claro que o apelante Elvis Fernandes Rocha Pires desenvolvia o tráfico juntamente com um menor de idade, o que restou comprovado pela prova documental, testemunha e pericial carreada aos autos. II - Impossível o decote da majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, se nos autos existem provas concludentes de que a prática criminosa envolveu um adolescente, no caso, o irmão do apelante. III - De ofício, necessário a retificação do quantum aumentado na terceira fase da dosimetria penal, já que o juízo a quo aplicou a majorante em 1/3 (um terço) sem qualquer fundamentação, tornando forçosa sua redução ao mínimo legal, qual seja, 1/6 (um sexto). IV - Por consequência, possível a adequação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, uma vez que a pena aplicada ao apelante (inferior a quatro anos) e a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável, possibilitam a adoção de regime menos severo (artigo 33, § 2°, "b" e § 3°, do CP). V - Recurso improvido, porém, de ofício, reduzido o quantum aplicado na terceira fase da dosimetria pela majorante do artigo 40, VI, da Lei de Drogas, para o patamar de 1/6, bem como alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. EM PARTE COM O PARECER
Data do Julgamento
:
05/05/2014
Data da Publicação
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Nova Alvorada do Sul
Comarca
:
Nova Alvorada do Sul
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