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Jurisprudência


TJMS 0000022-46.2010.8.12.0051

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIDADE IDEOLÓGICO - ART. 299 DO CP - PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ART. 59 DO CP - READEQUAÇÃO DA CATEGORIA DO FATO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA - CRIME DE FALSO PRATICADO PARA CONCRETIZAR DELITO AMBIENTAL - FATO QUE DEVE SER EMPREGADO NA ANÁLISE DOS MOTIVOS DO CRIME - CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA - INOBSERVÂNCIA - READEQUAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL. I - As moduladoras dos artigos 59 do Código Penal devem ser analisadas com base em elementos concretos, constantes dos autos, em atenção ao princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal. II - É possível, e não constitui reformatio in pejus, a mera readequação da categoria do fato, empregando os fundamentos adotados para valorar negativamente uma das moduladoras do artigo 59 do Código Penal, quando os mesmos, em realidade, devem ser utilizados para valorar outra, desde que não resulte em aumento da pena quando o recurso é exclusivamente defensivo. III - O fato de o crime de falso ter sido praticado com o objetivo de concretizar um crime de natureza ambiental é circunstância que deve ser analisada no campo da moduladora dos "motivos", e não no das "circunstâncias do crime". Readequação da categoria do fato realizada para manter a pena-base acima do mínimo legal, no mesmo quantum fixado pela sentença, diante do juízo negativo dos motivos do crime. IV - Havendo apenas uma circunstância judicial desfavorável, e sendo a pena mínima prevista para o delito do artigo 229 do CP de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, afigura-se desproporcional acrescer à pena-base 06(seis) meses de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, impondo-se a redução. V - Recurso a que se dá parcial provimento. Em parte com o parecer.

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 15/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Falsidade ideológica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Itaquiraí
Comarca : Itaquiraí
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