TJMS 0000022-56.2016.8.12.0012
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA E EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES – AMEAÇA – DESACATO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO RELATIVO AO CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL – ACOLHIDO – ABSORÇÃO PELO DELITO DE DESACATO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE REFERENTE AO CRIME DE ROUBO – VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Uma vez constatado o nexo de subordinação entre duas condutas criminosas praticadas no mesmo contexto fático, tudo a indicar que a intenção principal do réu era mesmo ofender os policiais militares que realizavam a sua prisão, resulta verificada a relação de consuntibilidade que permite a absorção do crime menos grave (ameaça) pelo crime mais grave (desacato), o que implica na absolvição quanto àquele delito.
Constatada a indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à personalidade e às consequências do crime, merece acolhida o pedido de redução da pena-base imposta ao crime de roubo.
A considerar a quantidade de crimes praticados (roubos em continuidade delitiva, corrupção de menores e desacato), bem como a desvaloração da circunstância da culpabilidade, tudo a indicar uma inconsequente violação de bens jurídicos tutelados pela lei penal, entendo necessário reprimir com maior rigor o comportamento do recorrente, razão pela qual, com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal, deve ser mantido o regime inicial fechado de cumprimento de pena.
Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIDO – AUSÊNCIA DE PROVA IRRETORQUÍVEL DA AUTORIA PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO.
Considerada a insuficiência de provas produzidas na fase de instrução para justificar a condenação do réu pela prática do crime previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas, deve ser mantida a sentença que desclassificou a conduta descrita na denúncia para o delito de uso de substância entorpecente.
Recurso desprovido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA E EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES – AMEAÇA – DESACATO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO RELATIVO AO CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL – ACOLHIDO – ABSORÇÃO PELO DELITO DE DESACATO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE REFERENTE AO CRIME DE ROUBO – VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Uma vez constatado o nexo de subordinação entre duas condutas criminosas praticadas no mesmo contexto fático, tudo a indicar que a intenção principal do réu era mesmo ofender os policiais militares que realizavam a sua prisão, resulta verificada a relação de consuntibilidade que permite a absorção do crime menos grave (ameaça) pelo crime mais grave (desacato), o que implica na absolvição quanto àquele delito.
Constatada a indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à personalidade e às consequências do crime, merece acolhida o pedido de redução da pena-base imposta ao crime de roubo.
A considerar a quantidade de crimes praticados (roubos em continuidade delitiva, corrupção de menores e desacato), bem como a desvaloração da circunstância da culpabilidade, tudo a indicar uma inconsequente violação de bens jurídicos tutelados pela lei penal, entendo necessário reprimir com maior rigor o comportamento do recorrente, razão pela qual, com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal, deve ser mantido o regime inicial fechado de cumprimento de pena.
Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIDO – AUSÊNCIA DE PROVA IRRETORQUÍVEL DA AUTORIA PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO.
Considerada a insuficiência de provas produzidas na fase de instrução para justificar a condenação do réu pela prática do crime previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas, deve ser mantida a sentença que desclassificou a conduta descrita na denúncia para o delito de uso de substância entorpecente.
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Ivinhema
Comarca
:
Ivinhema
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