TJMS 0000023-32.2016.8.12.0015
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES – INSURGÊNCIA DO MP – INCLUSÃO NA PRONUNCIA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL DESCRITA NA DENÚNCIA – POSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DÁ RESPALDO À OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA – EVENTUAIS DÚVIDAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Tratando-se de pronúncia, as qualificadoras somente poderão ser decotadas se manifestamente improcedentes, de modo que, em caso contrário, deverão ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Na hipótese vertente, o conjunto probatório não sinaliza pela manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil, haja vista a existência de indicativos de que o delito foi cometido por razões demasiadamente frívolas, ou seja, em face de desavenças anteriores, originadas em ocasião de completa embriaguez. Assim, somente aos jurados caberá emitir juízo de valor, decidindo sobre a caracterização, ou não, da futilidade da motivação.
II – A prisão cautelar só pode ser decretada ou mantida se demonstrada a necessidade da segregação provisória, mediante elementos idôneos constantes nos autos. Na hipótese vertente, embora inicialmente decretada, a custódia cautelar foi revogada pelo juízo a quo, porquanto considerou ausente os requisitos necessários à manutenção da medida constritiva. De fato, a insurgência recursal somente pauta-se em dados genéricos e abstratos acerca da repercussão e desdobramentos da conduta ilícita retratada nos autos, não se fazendo presentes, pois, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III – Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES – INSURGÊNCIA DO MP – INCLUSÃO NA PRONUNCIA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL DESCRITA NA DENÚNCIA – POSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DÁ RESPALDO À OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA – EVENTUAIS DÚVIDAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Tratando-se de pronúncia, as qualificadoras somente poderão ser decotadas se manifestamente improcedentes, de modo que, em caso contrário, deverão ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Na hipótese vertente, o conjunto probatório não sinaliza pela manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil, haja vista a existência de indicativos de que o delito foi cometido por razões demasiadamente frívolas, ou seja, em face de desavenças anteriores, originadas em ocasião de completa embriaguez. Assim, somente aos jurados caberá emitir juízo de valor, decidindo sobre a caracterização, ou não, da futilidade da motivação.
II – A prisão cautelar só pode ser decretada ou mantida se demonstrada a necessidade da segregação provisória, mediante elementos idôneos constantes nos autos. Na hipótese vertente, embora inicialmente decretada, a custódia cautelar foi revogada pelo juízo a quo, porquanto considerou ausente os requisitos necessários à manutenção da medida constritiva. De fato, a insurgência recursal somente pauta-se em dados genéricos e abstratos acerca da repercussão e desdobramentos da conduta ilícita retratada nos autos, não se fazendo presentes, pois, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III – Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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