TJMS 0000023-95.2003.8.12.0012
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RESPONSABILIDADE - PECULATO - ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - QUANTUM EXACERBADO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em absolvição se o conjunto probatório revela-se seguro e apto à sustentar o édito condenatório, eis que a aquisição de vultosa quantidade de combustível durante a gestão do réu apurada em auditoria promovida pelo Tribunal de Contas jamais poderia servir ao interesse público, porquanto se afasta em muito do necessário à movimentação da frota municipal, de modo a conduzir à inequívoca convicção de que o próprio combustível ou as verbas empregadas em sua aquisição serviam a interesses particulares, sendo desviados em proveito próprio ou de terceiros. II O princípio da proporcionalidade deve orientar a aplicação da pena, e assim, embora se trate de operação discricionária, é possível a redução do quantum quando a majoração, em face das circunstâncias judiciais valoradas, não se revela adequada. III Constatado o transcurso do prazo prescricional (aferido com base da pena concretamente aplicada) entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, extinguindo-se a punibilidade do agente. IV Recurso parcialmente provido a fim de reduzir a pena ao quantum de 03 anos de reclusão e declarar extinta a punibilidade mediante o reconhecimento da prescrição, isto com espeque no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RESPONSABILIDADE - PECULATO - ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - QUANTUM EXACERBADO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em absolvição se o conjunto probatório revela-se seguro e apto à sustentar o édito condenatório, eis que a aquisição de vultosa quantidade de combustível durante a gestão do réu apurada em auditoria promovida pelo Tribunal de Contas jamais poderia servir ao interesse público, porquanto se afasta em muito do necessário à movimentação da frota municipal, de modo a conduzir à inequívoca convicção de que o próprio combustível ou as verbas empregadas em sua aquisição serviam a interesses particulares, sendo desviados em proveito próprio ou de terceiros. II O princípio da proporcionalidade deve orientar a aplicação da pena, e assim, embora se trate de operação discricionária, é possível a redução do quantum quando a majoração, em face das circunstâncias judiciais valoradas, não se revela adequada. III Constatado o transcurso do prazo prescricional (aferido com base da pena concretamente aplicada) entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, extinguindo-se a punibilidade do agente. IV Recurso parcialmente provido a fim de reduzir a pena ao quantum de 03 anos de reclusão e declarar extinta a punibilidade mediante o reconhecimento da prescrição, isto com espeque no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
16/09/2013
Data da Publicação
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Responsabilidade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Ivinhema
Comarca
:
Ivinhema
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