TJMS 0000025-12.2016.8.12.0044
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU PARA LESÃO CORPORAL LEVE – NÃO ACOLHIDO – LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO – RECURSO IMPROVIDO.
I - Entende-se por perigo de vida a possibilidade, grave, concreta e mediata de a vítima morrer em consequência das lesões sofridas. Trata-se de perigo concreto comprovado por perícia médica, que deve indicar, de modo preciso e fundamentado, no que consistiu o perigo de vida proporcionado à vítima. A perícia efetua um diagnóstico do perigo de vida, e não um prognóstico. Analisa-se o perigo de vida suportado pela vítima em razão das lesões corporais e não o perigo que poderá advir no futuro.
II - No caso dos autos, o laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima atestou "lesão superficial no abdômen, na região do hipogástrio" e concluiu que a lesão corporal sofrida pela vítima foi de natureza grave, pois resultou perigo de vida. Ademais, a vítima afirmou que teve alta hospitalar as 06 horas da manhão, ou seja, três horas após o atendimento médico (03h10min). Desta forma, não se pode afirmar que tal lesão foi capaz de colocar em risco a vida da vítima, nesse sentido.
III – Contra o parecer, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU PARA LESÃO CORPORAL LEVE – NÃO ACOLHIDO – LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO – RECURSO IMPROVIDO.
I - Entende-se por perigo de vida a possibilidade, grave, concreta e mediata de a vítima morrer em consequência das lesões sofridas. Trata-se de perigo concreto comprovado por perícia médica, que deve indicar, de modo preciso e fundamentado, no que consistiu o perigo de vida proporcionado à vítima. A perícia efetua um diagnóstico do perigo de vida, e não um prognóstico. Analisa-se o perigo de vida suportado pela vítima em razão das lesões corporais e não o perigo que poderá advir no futuro.
II - No caso dos autos, o laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima atestou "lesão superficial no abdômen, na região do hipogástrio" e concluiu que a lesão corporal sofrida pela vítima foi de natureza grave, pois resultou perigo de vida. Ademais, a vítima afirmou que teve alta hospitalar as 06 horas da manhão, ou seja, três horas após o atendimento médico (03h10min). Desta forma, não se pode afirmar que tal lesão foi capaz de colocar em risco a vida da vítima, nesse sentido.
III – Contra o parecer, recurso improvido.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Grave
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Sete Quedas
Comarca
:
Sete Quedas
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