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Jurisprudência


TJMS 0000025-86.2017.8.12.0008

Ementa
RECURSO DE DANIEL: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO TENTADO – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS A LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – INOCORRÊNCIA – DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DEMAIS TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM A PRÁTICA DELITIVA – COM O PARECER – RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em ausência de provas do crime de latrocínio se o depoimento da vítima, e testemunhas, confirmam que o apelante, juntamente com outrem, subtraíram a res furtiva e apenas não ceifaram a vida da vítima por fato alheio à sua vontade. Recurso improvido. DO RECURSO MINISTERIAL: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO TENTADO – RECURSO MINISTERIAL VISANDO A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA – PROCEDENTE –PLEITO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA DE DANOS EXPRESSO NA DENÚNCIA, EM ALEGAÇÕES FINAIS E EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ADEMAIS, EFEITO DA CONDENAÇÃO – DANOS À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA E DANOS MORAIS DE ELEVADA GRAVIDADE – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR MÍNIMO NOS TERMOS DO ARTIGO 387 IV DO CPP. RECURSO PROVIDO. Se no caso houve pedido expresso de fixação de indenização por danos desde a denúncia, se este foi reiterado em alegações finais e em embargos de declaração, se o apelado tinha ciência do pedido e de tal consequência legal de fixação de valor mínimo a título de indenização de danos à vítima, se fosse condenado, não há qualquer cerceamento de defesa nem ofensa ao contraditório pela condenação em reparação de danos causados à vítima. Ademais, nos termos dispostos pelo inciso IV do artigo 387 do CPP, o juiz é obrigado a fixar valor mínimo a título de ressarcimento do prejuízo sofrido pela vítima, sem que isso viole o princípio constitucional da inércia, do contraditório ou da ampla defesa, posto que a obrigação decorre de comando imperativo da lei, e constitui efeito automático da sentença condenatória, nos termos do inciso I do artigo 91 do Código Penal. Provado o dano à saúde e à integridade física (vítima foi agredida várias vezes na face, desmaiou, sofreu lesões craniofaciais de gravidade elevada, sofreu hospitalização por 7/8 dias, sofreu cirurgia de face, teve afundamento na testa e fratura no maxilar, afundamento de crânio e face, teve fratura no osso zigomático, fraturas na sobrancelha, fraturas na mandíbula, teve colocação de placas de titânio, dispneia, oxigenoterapia), e ademais houve danos morais (derivados do pavor e fundamentado medo de morrer, pois havia ameaça de morte e agressões extremamente violentas), a indenização deve contemplar minimamente a gravidade dos danos sofridos. Recurso provido.

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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