main-banner

Jurisprudência


TJMS 0000026-73.2014.8.12.0009

Ementa
E M E N T A do apelo de Celso Rosário Estevão APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O Apelante foi preso quando se encontrava com o corréu que lhe traria a droga, conforme combinado antes em telefonema com o entregador da droga, o que impede a absolvição. Se ele confessou, na fase extrajudicial, que adquiriu substância entorpecente para fins de mercancia, e tal foi corroborado por outras provas, isso caracteriza o delito de tráfico de drogas e justifica a condenação. Com o parecer, recurso improvido. DE OFÍCIO - ABSOLVIÇÃO QUANTO Á ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CABÍVEL. Não há prova de que o Apelante associou-se de forma estável ou permanente com outras pessoas para a prática do crime de tráfico de drogas, portanto, deve ser absolvido do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. De ofício, absolvição do crime do artigo 35 da Lei de Drogas. do apelo de Nilton Adriano Sanches Benitez APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO – INVIÁVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CABÍVEL - NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO ESTÁVEL E DURADOURO - PLEITO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL NA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Apelante confessou, em juízo, que trazia consigo substância entorpecente, conduta que caracteriza o delito de tráfico de drogas, mostrando-se impossível a absolvição. II. Não há prova de que o Apelante associou-se de forma estável ou permanente com outras pessoas para a prática do crime de tráfico de drogas, portanto, deve ser absolvido do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. III. A pena para o crime de tráfico de drogas foi corretamente aplicada no mínimo legal, motivo pelo qual não deve ser redimensionada. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 29/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Costa Rica
Comarca : Costa Rica
Mostrar discussão