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Jurisprudência


TJMS 0000028-34.2015.8.12.0033

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO DA PENA – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA MAJORAR A PENA-BASE – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CULPABILIDADE MANTIDA – DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA CAUSAS DE AUMENTO DA PENA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. I. O acervo probatório presente nos autos é robusto e suficiente para amparar a condenação do réu pela prática do delito de roubo majorado, em consonância com os depoimentos das vítimas, sendo que uma delas reconheceu o acusado em juízo como autor do delito, declarações dos policiais que efetuaram o flagrante, confissão extrajudicial do apelante, delação do adolescente coautor acerca de sua participação nos fatos, bem como pela apreensão de res futivas e arma do crime em sua residência, de forma que as provas carreadas aos autos não deixam dúvidas quanto à prática do aludido crime patrimonial. Condenação mantida. II. Quanto ao crime de corrupção de menores, insta salientar que a mera exposição do adolescente ao cometimento de delitos (ou ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento, configurando o crime previsto no artigo 244-B do ECA. Se assim não considerarmos, enfraquecida estará a objetividade da própria tutela penal, que nada mais é do que a formação moral do menor. A prova da menoridade não depende exclusivamente da juntada da certidão de nascimento do menor infrator, podendo ser utilizados outros meios de prova hábil para comprovação, nos termos da Súmula 74 do STJ. III. Para configuração da majorante do emprego de arma, é dispensável a apreensão e perícia do artefato. Se por qualquer meio de prova ficar comprovado o emprego de arma, esta circunstância deverá ser levada em consideração pelo magistrado para fins de configuração da causa especial de aumento do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal. IV. Causa de aumento - restrição de liberdade das vítimas. Denota-se que a terceira majorante aplicada encontra-se suficientemente comprovada pelos elementos probatórios colhidos nos decorrer da instrução. V. Apesar de já haver firmado entendimento no sentido da impossibilidade de utilização de uma das majorantes como circunstância judicial negativa, em observância ao princípio da segurança jurídica, rendo-me à corrente jurisprudencial consolidada na Corte Superior, que entende pela possibilidade de exasperação da pena-base diante da existência de mais de uma causa de aumento. Assim, havendo a presença de duas majorantes, uma delas pode ser utilizada como circunstância desfavorável do crime, para a exasperação da pena-base, de forma que mantenho a moduladora da culpabilidade. VI. Não há fundamentação para fixação da fração das causas de aumento no patamar de 1/2, logo, imperativa a redução ao mínimo. Disposição da Súmula 443 do STJ. VII. Embora o apenado seja primário e o quantum da pena (05 anos, 04 meses de reclusão) concretamente aplicada permita a adoção do regime semiaberto, considerando a gravidade concreta do delito, vítima que foi mantida sob a mira de dois assaltantes, com uma arma apontada na cabeça, e a presença de uma circunstância judicial do art. 59 do CP desfavorável, o regime inicial deve ser mantido no fechado, com fundamento no art. 33, § 2º, "a" e §3º, do Código Penal. Em parte com o parecer, nego provimento ao recurso e, de ofício, reduzo a fração aplicada às majorantes do delito de roubo para 1/3 e, consequentemente, redimensiono a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 58 (cinquenta e oito dias-multa).

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Eldorado
Comarca : Eldorado
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